Decreto n° 20.931/32
Art. 16 É vedado ao médico:
a) ter consultório comum com indivíduo que exerça iIegalmente a medicina;
b) receitar sob forma secreta, como a de código ou número;
c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar;
d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica;
e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;
f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica;
g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porem, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública;
i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado;
j) anunciar a cura de doenças consideradas incuraveis segundo os atuais conhecimentos científicos;
k) assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxico-maníaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho à família;
l) recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, à autoridade sanitária;
m) manter a publicação de conselhos e receitas a consulentes por correspondência ou pela imprensa.
Bons estudos. Avante!