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ID
1222309
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Arquitetura

Durante o período de interrupção do registro, se constatado o exercício de atividades pelo profissional, ele ficará sujeito a autuação por infração à legislação reguladora da profissão, por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao conselho profissional competente cancelar a interrupção do registro. Nesse caso, conforme disposição expressa contida na Resolução nº 18/2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), caberá o pagamento da anuidade ao profissional autuado a partir da data

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividade pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por infração à legislação reguladora da profissão e por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao CAU/UF cancelar a interrupção do registro.

    Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração.

  • O art. 20 da Resolução 18 foi revogado pela Resolução n° 167. A legislação vigente diz:

    § 2º O profissional com registro interrompido estará impedido de exercer atividades de Arquitetura e Urbanismo no Brasil e de usar o título de arquiteto(a) e urbanista para fins de exercício profissional.

    § 3º A violação do disposto no § 2º sujeitará o profissional a sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.