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Em um determinado município, por falta de consenso nas discussões políticas, o Poder Legislativo municipal encerrou a segunda parte da sessão sem aprovar a proposta orçamentária para o exercício subsequente. Em decorrência da necessidade de execução de serviços e obras imprescindíveis à manutenção das atividades do município, o prefeito decidiu dar início à execução dos programas previstos na proposta orçamentária enviada ao Poder Legislativo.
Fiquei em dúvida nesta questão, visto que ele apresenta dois pontos discutíveis - a legalidade a falta de consenso.
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Gabarito: letra D
Acredito que a exigência constitucional de que a lei orçamentária seja votada até a primeira metade da sessão legislativa é de reprodução obrigatória aos municípios e estados. Portanto, o descumprimento seria quebra de legalidade. Alguém confirma, por favor.
Bons Estudos!
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Depois de algum tempo pesquisando, encontrei o amparo legal do gabarito desta questão está no artigo 166, 8 da CF. Embora seja praticamente inviável, é possível iniciar o exercício financeiro sem o orçamento aprovado. As despesas teriam que ser cobertas por créditos adicionais (suplementares, especiais ou ainda extraordinários).
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Nos links abaixo há uma explicação mais detalhada das opções legais para períodos com "ausência de orçamento".
http://jus.com.br/artigos/24747/nao-aprovacao-da-lei-orcamentaria-anual-loa
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A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o
final de cada legislatura. Depois de aprovado, o projeto é sancionado e
publicado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei
Orçamentária Anual.
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CF - Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Respondi a questao pensando nesse artigo da Constituicao.
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Legalidade: não há previsão legal das despesas ainda, apenas um projeto de lei.
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os princípios constitucionais da Administração pública. No caso apresentado, em que o prefeito decidiu dar início à execução dos programas previstos na proposta orçamentária enviada ao Poder Legislativo, sem que, no entanto, a proposta tivesse sido votada pelo legislativo, indiquemos qual princípio foi desrespeitado..
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"
Em que cada princípio remete ao seguinte:
- Princípio da Legalidade: significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada pela lei. Para esse princípio, a Administração Pública está presa aos preceitos legais, deles não podendo se afastar, sob pena de ter seus atos invalidados e seu autor devidamente responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados. Dessa forma, toda a ação estatal deve ser regulada por lei, caso contrário, será injurídica e sujeita à invalidação. Cabe ao administrador público fazer somente o que a lei permite ou autoriza.
- Impessoalidade: implica que o ato praticado pelo poder público jamais deve visar interesses pessoais do agente que o pratica ou de terceiros, mas ao cumprimento do interesse público. O §1º, art. 37, ainda acrescenta que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- Moralidade: esse princípio implica na obrigação de atuação ética do agente público.
- Publicidade: refere-se à necessidade de publicação oficial dos atos da administração, de modo a permitir que a população tenha acesso ao que se passa na Administração Pública e possa exercer controle sobre ela. Respeitando, em caráter de exceção, os casos de sigilo previstos em lei.
- Eficiência: impõe à Administração Pública o dever de buscar, sempre, a melhor relação custo x benefícios, evitando os desperdícios de trabalho, tempo e recursos financeiros.
Tendo os princípios acima como base, podemos afirmar que ao realizar uma obra pública sem que a despesa e a receita prevista para sua execução tivesse sido aprovada pelo legislativo na Lei Orçamentária do ente, houve uma quebra ao princípio da legalidade, já que uma ação foi tomada sem prévia determinação ou autorização legislativa.
GABARITO: D
Fonte:
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
PALUDO, A. Administração Pública. Salvador: Juspodivm, 2020.