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Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de
internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
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Pode ser cargo público eletivo sem óbice nenhum... Destarte, letra A.
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Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
(C) I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
(D) II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
(B) III - reputação ilibada.
NÃO consta o gabarito (A), logo será nossa resposta.
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Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.