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ID
1225396
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Federal no 75/93, é prerrogativa processual do Procurador-Geral da República ser processado e julgado, nos crimes comuns

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 75/1993 - Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     II - processuais:

     a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

  • PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - PGR 

       - Crime comum: STF

       - Crime de responsabilidade: SENADO

     

     

    MEMBROS QUE OFICIEM EM 2ª INSTÂNCIA

       - Crime comum: STJ

       - Crime de responsabilidade: STJ

     

     

    MEMBROS QUE OFICIEM EM 1ª INSTÂNCIA

       - Crime comum: TRF

       - Crime de responsabilidade: TRS

     

     

    RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • PGR -> CRIME COMUM -> STF \\ CRIME RESPONSABILIDADE -> SENADO

    MEMBROS SEGUNDA INSTANCIA -> CRIME COMUM E DE RESPONSA. -> STJ

    MEMBRO PRIMEIRA INSTANCIA -> CRIME COMUM E DE RESPONSA. -> TRF \\ CRIME ELEITORAL -> TRE

  • CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Gabarito: "D" >>> pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal.

     

    Aplicação do art. 18, II, a, da LC 75/93:

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    a) do Procurador-Geral da República, ser processadoe julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • RESOLUÇÃO:

    O art. 18 da Lei Complementar nº 75/93 estabelece quais são as prerrogativas dos membros do Ministério Público da União. Vejamos:

    I - institucionais:

    a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

    b) usar vestes talares;

    c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

    d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

    e) o porte de arma, independentemente de autorização;

    f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

     

    II - processuais:

    a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

    b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

    c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

    e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    Gabarito: D