a. incorreta. Art. 982 CPC: Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.
b. incorreta. O Código de Processo Civil não disciplinou a matéria, mas é admitido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudencia, sendo uma maneira de se comprovar que não existem bens em nome do falecido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BEM. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. O denominado "inventário negativo"
apresenta-se como uma prática forense que passou a ser admitida pela
doutrina e jurisprudência em razão de situações específicas em que se
mostra prudente a prova de que o falecido não deixou bens ou que esses
seriam insuficientes para o atendimento de dívidas do espólio. Contudo,
tal procedimento não se presta para obter a declaração de propriedade
exclusiva de determinado bem. TJ-MG - Apelação Cível AC101194120064630001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/09/2013
d. incorreta. A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, prevê no seu artigo 1º:
"Art. 1.º. Os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento."
e. correta. Artigo 989 CPC.
Alternativa C: INCORRETA
É preciso fazer uma distinção entre a sentença que homologa a partilha, quando há acordo entre todos os herdeiros, e a que a julga, havendo divergência. A primeira é meramente homologatória e pode ser desconstituída por ação anulatória, não rescisória. O prazo de anulação é decadencial de um ano. Quando não houver acordo, a sentença não será apenas homologatória, mas julgará efetivamente a partilha. Havendo trânsito em julgado, só poderá ser desconstituída por ação rescisória, no prazo de 02 anos, nas hipóteses do art. 1030/CPC. (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves).
A partilha amigável, sujeita a homologação por sentença, pode ser impugnada pela via da ação anulatória. Ademais, o prazo para a propositura da ação anulatória é decadencial, e não prescricional (como consta do artigo 1029/CPC), porque o direito de anular é potestativo e a ação anulatória tem natureza constitutiva negativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire. CPC para concursos)
Bons estudos!!!