-
incluiu dentre os remédios para as graves violações de direitos humanos e de direito internacional humanitário, o direito de acesso à justiça de forma igualitária, inclusive à informação.
-
De forma expressa o art. 2º prevê que os Estados deverão, conforme exigido pelo direito internacional, garantir a compatibilização do seu direito interno com as respectivas obrigações jurídicas internacionais:
a) Incorporando as normas internacionais de direitos humanos e direito internacional humanitário no seu direito interno, ou aplicando-as de outra forma no seu ordenamento jurídico interno;
b) Adoptando procedimentos legislativos e administrativos apropriados e eficazes e outras medidas adequadas que garantam um acesso à justiça equitativo, eficaz e rápido;
c) Disponibilizando vias de recurso adequadas, eficazes, rápidas e apropriadas, nomeadamente para efeitos de reparação, conforme definido mais adiante;
d) Garantindo que o seu direito interno concede às vítimas pelo menos o mesmo grau de protecção que o exigido pelas respectivas obrigações internacionais
-
Art. 11. Os recursos contra violações flagrantes das normas internacionais de direitos humanos e violações graves do direito internacional humanitário incluem o direito das vítimas às seguintes garantias, previstas pelo direito internacional:
a) Acesso efectivo à justiça, em condições de igualdade;
b) Reparação adequada, efectiva e rápida do dano sofrido;
c) Acesso a informação pertinente sobre as violações e os mecanismos de reparação.
Art.13. Para além do acesso individual à justiça, os Estados devem esforçar-se por desenvolver processos que permitam a grupos de vítimas apresentar os seus pedidos de reparação e obter reparação, conforme adequado.
Art. 18. Em conformidade com o direito interno e o direito internacional, e tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, as vítimas de violações flagrantes das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário devem, conforme apropriado e de forma proporcional à gravidade da violação e às circunstâncias de cada caso, obter uma reparação plena e efectiva, conforme estipulado nos princípios 19 a 23, nomeadamente sob as seguintes formas: restituição, indemnização, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição.
-
Alguém, de verdade, saberia resolver esta questão sem recorrer a consultas ? A minha pergunta é sincera, pois esse tipo de questão me faz acreditar que estou estudando essa disciplina com um método completamente errado.
-
Garantia de não repetição # proibição de conduta... vou ter que decorar mesmo tudo quanto é texto de norma internacional.
-
Amigo, nas questões de Direitos Humanos p/ Defensor Público, é impossível conhecer todos os instrumentos normativos.
Assim sendo, tem que usar o conhecimento acumulado da matéria p/ marcar aquela que parece ser a mais correta. Direitos Humanos é a matéria mais infindável que eu conheço.