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ID
1226431
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Os tratados internacionais só se aplicam aos Estados-parte que expressamente consentiram com sua adoção, não podendo criar obrigações aos Estados que com eles não consentiram. No ordenamento jurídico brasileiro compreende-se que,

Alternativas
Comentários
  • artigos da constituição

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    :VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional


  • Contribuindo ...


    Letra C - Errada. Fundamento.


    Nem todo tratado internacional sobre direitos humanos possui o status de emenda constitucional, mas apenas os que sigam o procedimento estabelecido pelo parágrafo 3, do art. 5, da CRFB.

    Letra D - Errada. Fundamento.

    A prisão civil do devedor de alimentos está em plena consonância tanto com a CRFB quanto com os tratados internacionais assinados pela RFB. Por outro lado, entende-se  que a prisão civil do depositário se revela ILÍCITA, isso porque o dispositivo constitucional que a prevê carece de integração legislativa para surtir efeitos (norma de eficácia limitada). Porém, com o advento do Pacto de São José da Costa Rica, esta regulamentação legal não mais é possível, na medida em que o referido tratado somente contemplou a prisão civil do devedor de alimentos. Dito de outro modo, o legislador infraconstitucional brasileiro, tendo em vista o status supralegal do Pacto de São José, não tem mecanismos para regulamentar a prisão civil do depositário infiel.

  • A. Correta.

    B. Errada. Competência do congresso - art. 49, I CR
    C. Errada. Para o tratado internacional de direitos humanos ter status constitucional deverá ser internalizado em nossa legislação através de procedimento legislativo de emenda constitucional: votação em 2 turnos nas duas casas do congresso, com quorum de 2/5 dos parlamentares presentes (é o quorum mais alto na CR - art. 5o, parag.3o). Gilmar Mendes defende a tese de que por ser tratado de direitos humanos, se internalizado em nossa legislação por procedimento diverso, v.g., procedimento de lei complementar, por ser formalmente infraconstitucional e materialmente constitucional, o tratado terá status SUPRALEGAL (infraconstitucional, mas supralegal. Uma espécie de zona privilegiada na pirâmide).
    D. Errada. A prisão civil do devedor de alimentos é constitucional.
    E. Errada. O Estado deixa de se obrigar a qualquer tempo e pode fazer ressalvas ao documento, ratificando integralmente ou não.
  • Resumidamente

    1) O presidente celebra o tratado internacional

    2) O Congresso Nacional pode: aprovar, rejeitar ou arquivar

    3) Em caso de aprovação expede-se um decreto legislativo autorizando ao presidente que ratifique sua assinatura

    4) O Presidente então, a promulga por meio de um decreto presidencial . O Tratado então é publicado no Diário Oficial.

  • Cuidado! Colega Emmanuella, o quórum é de 3/5 e não de 2/5 como dito!

  • A) Para mim, tecnicamente, está errada. O PR tem competência privativa para celebrar tratados, acordos e atos internacionais. Excelente! Mas é errado dizer que eles "devem" ser referendados pelo Congresso, pois, como se sabe (e a própria CF/88 assim expressa), o CN apenas referenda os atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


    Exemplo de tratados que foram celebrados por mera "troca de notas diplomáticas" e que não foram submetidos ao Congresso Nacional: o Acordo entre Brasil e Grã- Bretanha sobre Entorpecentes, de 8 de novembro de 1988, o Acordo entre o Brasil e Bolívia sobre Integração Energética, de 27 de julho de 1989, o Acordo entre o Brasil e Argentina sobre Transporte Rodoviário, de 8 de novembro de 1990, dentre outros. 

  • Colega Klaus, o "devem" na alternativa quer dizer que precisa do referendo do Congresso pra ter o tratado validade no ordenamento jurídico pátrio e não que é uma "obrigatoriedade" do Congresso referendar... Sendo assim seria dispensável essa manifestação do Congresso... questão de interpretação!

  • Complementando o ótimo apontamento do Klaus, destacar que há uma grande divergência doutrinária sobre a (in)exigibilidade do referendo do Congresso Nacional.

    Conforme a doutrina do Valerio Mazzuoli (doutrina indicada inclusive pro Instituto Rio Branco) todos os tratados devem ser referendados pelo Congresso Nacional, assim:

    (...) Estariam aqueles tratados que não acarretem tais compromissos ou encargos gravosos ao patrimônio nacional isentos de aprovação parlamentar?

    A antinomia entre os arts. 49, inc. I e 84, inc. VIII, da Carta de 1988, é apenas aparente. O art. 84, inc. VIII, como já se disse, impõe que todos os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Chefe do Executivo, sejam submetidos ao referendo do Congresso Nacional. E, com base nesse dispositivo, deve-se interpretar extensivamente o art. 49, inc. I, da Constituição, tendo em vista ter o legislador constituinte - segundo Cachapuz de Medeiros - dito menos do que pretendia: lex minus dixit quam voluit. Segundo esse entendimento, o desejo da Assembleia Constituinte, evidentemente, foi o de submeter todos os tratados, acordos ou atos internacionais ao referendo do Poder Legislativo, e não somente aqueles que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Prevalece, pois, a disposição do art. 84, inc. VIII, da Constituição, mais adequada à tradição nacional, que submete todos os tratados assinados em nome da Nação ao referendo do Congresso Nacional. (...)

    (Curso de Direito Internacional Público. Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 469)

    Por sua vez, diverge Rafael Barretto:

    (...) É importante destacar que nem todos os atos internacionais precisam ser submetidos ao crivo do Congresso Nacional. Conforme o art. 49, I/CF é competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Como se depreende, apenas os atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem ser submetidos ao Congresso Nacional.

    É o que ocorre, por exemplo, com alguns acordos executivos, como convênios internacionais de cooperação que o Presidente celebre com o chefe de outro país e também com alguns atos internacionais celebrados pelo Supremo Tribunal Federal, como o protocolo de intenções firmado com o Supremo Tribunal da Federação da Rússia, o Supremo Tribunal da Índia e o Tribunal Popular Supremo da China, em 20 de julho de 2009, frisando a vontade desses países de desenvolverem ações, programas e instrumentos para informações e cooperação entre as cortes Supremas.

    De todo modo, em relação aos tratados sobre direitos humanos, é inquestionável a necessidade de aprovação legislativa pelo Congresso Nacional, eis que eles geram encargos ao Estado Brasileiro (...)

    (Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fl. 88/89)