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Letra e - Art. 8o, (lei 12.016/2009) Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officioou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. Em consonância com o art. 14, § 3º da Lei 12.016/09, é perfeitamente possível a execução provisória de sentença concessiva em mandado de segurança em que não seja vedada a concessão de liminar.
(TJ-MG - AI: 10708130038142001 MG , Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2014)
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Letra A Errada - Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Letra B Errada - Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (Não condiciona à interposição de recurso).
Letra C Errada - Já comentada.
Letra D Errada - Art. 7o - § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Letra E Certa - Já comentada.
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Letra B: Súmula 202/STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
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Em complemento ao brilhante esclarecimento do colega Leonardo Gasparotto, se me permite, apenas gostaria de apresentar o fundamento da assertiva "E" - artigo 8ª da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos:
"Art. 8º Será decretada a perempção
ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do
Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao
normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias
úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem".
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letra c: ERRADA, art. 14, paragrafo 3, da lei 12.016/2009
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A rigor a assertiva está errada, pois a hipótese seria de perempção e não de caducidade!
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
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Gabarito E
A) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
B) Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (Não condiciona à interposição de recurso).
Súmula 202/STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
C ) art. 14, da lei 12.016/2009 - § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
D ) Art. 7o - § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
E -artigo 8ª da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos:
"Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem".