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ID
1227688
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do processo de Mandado de Segurança.

Alternativas
Comentários
  • Letra e - Art. 8o, (lei 12.016/2009) Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officioou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. Em consonância com o art. 14, § 3º da Lei 12.016/09, é perfeitamente possível a execução provisória de sentença concessiva em mandado de segurança em que não seja vedada a concessão de liminar.

    (TJ-MG - AI: 10708130038142001 MG , Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2014)


  • Letra A Errada - Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 
    Letra B Errada - Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (Não condiciona à interposição de recurso).
    Letra C Errada - Já comentada.
    Letra D Errada - Art. 7o - § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 
    Letra E Certa - Já comentada.

  • Letra B: Súmula 202/STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • Em complemento ao brilhante esclarecimento do colega Leonardo Gasparotto, se me permite, apenas gostaria de apresentar o fundamento da assertiva "E" - artigo 8ª da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos:

    "Art. 8º  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem".

  • letra c: ERRADA, art. 14, paragrafo 3, da lei 12.016/2009

  • A rigor a assertiva está errada, pois a hipótese seria de perempção e não de caducidade!

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.


  • Gabarito E

    A) Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    B)  Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (Não condiciona à interposição de recurso).

     Súmula 202/STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    C )  art. 14, da lei 12.016/2009 - § 3  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    D ) Art. 7o - § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    E -artigo 8ª da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos:

    "Art. 8º  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem".