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Alternativa correta C.
CPC
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o
escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
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Alguém sabe qual o erro da letra D? Pelo art 219 CPC este item tbm estaria correto....se alguém puder me explicar agradeço.
CPC - Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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O erro da "d" está no fato de que pelo Código de Processo Civil a citação, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição.
A letra "c" embasa-se na STJ Súmula nº 429 - Citação Postal - Exigibilidade - Aviso de Recebimento:
" A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."
De acordo com o site do STJ: "A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente."
Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96504
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ERRADA a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade. (CPC, Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, OU a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;)
ERRADA b) quando o réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por oficial de justiça, mas não por hora certa ou por edital. (CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: c) quando for ré pessoa de direito público;)
CORRETA c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário pessoa física, não bastando a entrega em seu endereço. (CPC, Art. 223. Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.)
ERRADA d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a prescrição. (CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.)
ERRADA e) nos processos de execução, não pode ser feita por hora certa. (STJ - AgRg no REsp 1131711/SP - 05/06/2014 - É possível a citação por hora certa em processo de execução.)
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ERRADA E - (...) nos processos de execução, não pode ser feita por hora certa (...).
-> (STJ - AgRg no REsp 1131711/SP - 05/06/2014 - É possível a citação por hora certa em processo de execução.
Esse julgado me quebrou as pernas! Mas vivendo e aprendendo. rsrs
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Quando realizado pelo correio e juizado pelo juiz o réu ciente.
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Eu não consegui entender o erro da alternativa A ainda.
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Colega abaixo esclareceu:
"ERRADA a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade. (CPC, Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, OU a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;)"
A citação por edital pode ser requerida desde o início pelo autor, que responde por danos caso a afirmação seja falsa, além de uma possível multa por faltar com dever processual.
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
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B - ERRADA. Mesmo nos Juizados da FP, NÃO CABE CITAÇÃO POR CORREIO.
Lei 12153/09, Lei dos Juizados da FP:
"Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil."
"Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
(...)
c) quando for ré pessoa de direito público;"
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As regras referentes à citação estão contidas nos arts. 213 a 233 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Os requisitos para realização de citação por edital estão previstos no art. 232, do CPC/73. Dentre eles, o único que se refere à exigência de certidão lavrada por oficial de justiça é o que faz alusão à necessidade de que sejam afirmadas, pelo autor da ação, ou pela certidão do oficial, que o réu é desconhecido ou incerto ou que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 232, I, CPC/73). A citação por edital, conforme se extrai da própria literalidade da lei, não depende da certidão do oficial de justiça, podendo ser realizada mediante a declaração de sua necessidade, feita pelo autor da ação em sua petição inicial. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Quando for ré a pessoa jurídica de direito público, por expressa determinação de lei, a sua citação não poderá ser feita pelo correio (art. 222, “c", CPC/73), devendo ser feita por oficial de justiça (art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 223, parágrafo único, do CPC/73, que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo…". Assertiva correta.
Alternativa D) Ainda quando ordenada por juiz incompetente, por expressa disposição de lei, a citação válida interrompe a prescrição, sendo este um de seus efeitos automáticos (art. 219, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Dispõe a lei processual que, nos processos de execução, a citação não poderá ser feita pelo correio (art. 222, “d", CPC/73), devendo ser feita por oficial de justiça (art. 224, CPC/73), que poderá, seguindo a regra geral, realizar a citação por hora certa quando, por três vezes, havendo suspeita de ocultação, não encontrar o réu (ou o executado) em seu domicílio ou residência (art. 227, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta : C
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Lembrar que com novo CPC a citação não mais interrompe a prescrição, mas sim o despacho que a ordenar
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NCPC:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
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ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA
Art. 248, § 4º, do NCPC: não é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário, sendo válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
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CORRETO SANDRA, A LETRA C ESTA ERRADA DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 248
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o CARTEIRO, ao fazer a entrega, que ASSINE o recibo.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.