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ID
1227727
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do procedimento especial de prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A,errada.

    CPC, Art. 914. A ação deprestação de contas competirá a quem tiver:

    I - o direito de exigi-las;

    II - a obrigação deprestá-las.

    Alternativa B, errada.

    CPC, Art. 917. As contas,assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivosaldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

    AlternativaC, errada.

    AlternativaD, errada.

    CPC, Art.915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação doréu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

    AlternativaE, correta.

  • Letra C Errada:

    TJ-PR - 9082884 PR 908288-4 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 22/08/2012

    Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ­ PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL ­ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO ­ 1. INTERESSE DE AGIR ­ CONFIGURADO ­ 2. PEDIDO GENÉRICO ­ INOCORRÊNCIA ­ 3. EFETIVA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO QUE RESULTA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA FORMA MERCANTIL QUANDO INSTADA A FAZÊ-LO ­ 4. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO REVISIONAL E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ­ NÃO CONFIGURAÇÃO 5. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ­ POSSIBILIDADE ­ MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA ­ 6. DILAÇÃO DO PRAZO PARA PRESTAR CONTAS ­ POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões referentes ao interesse na ação de prestação de contas e ao direito do correntista em obtê-la encontram-se resolvidas pela Súmula 259 do STJ assim enunciada: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". 2. Diante do reconhecimento do direito do correntista à prestação de contas, não é necessário que na propositura da ação a parte autora impugne de forma objetiva os lançamentos, pois a ação de prestação de contas se funda na ausência de informações que possam levar ao reconhecimento de qualquer obscuridade. 3. Diante do dever do banco em prestar contas, decorrente da boa-fé contratual, não é necessário que a parte autora, na propositura da ação, impugne de forma objetiva os lançamentos, pois a ação de prestação de contas se funda na ausência de informações que possam levar ao reconhecimento de qualquer obscuridade. 4. Em ação de prestação de contas pretende-se apenas obter esclarecimentos a respeito da administração de sua conta corrente pelo banco, sem pretensão de revisar o contrato. Os pedidos formulados pelo apelado não configuram pedido de revisão de todas as operações, mas sim de prestação de contas. 5. Os honorários advocatícios são devidos na primeira fase da ação de prestação de contas, uma vez que oferecida resistência à lide. Manutenção do valor arbitrado na sentença, pois em conformidade com precedentes desta câmara em ações semelhantes. 6. O prazo fixado para a apresentação das contas é determinado pelo § 2º do art. 915 do CPC , como sendo de 48 (quarenta e oito) horas, no entanto, é possível dilação para 30 2 (trinta) dias, quando verificada a necessidade no caso concreto....


  •  

    Processual civil. Ação de prestação de contas. Recurso especial.

    Alegação de ofensa a textos da lei federal e de dissídio jurisprudencial. Não caracterização.

    I. - A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases, se o réu contesta a obrigação de prestá-las: - na primeira, versa a decisão sobre se está obrigado a essa prestação; e, na segunda fase, após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase, apura-se o valor do débito ou crédito.

    II. - Se o acórdão recorrido acha-se bem fundamentado, pronunciou-se sobre toda questão litigiosa que lhe foi devolvida, não conflitando a sua conclusão com os seus fundamentos, não há identificar ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, 459, 460, 515  e 535, II, todos do Código de Processo Civil.

    III. - Dissídio jurisprudencial não demonstrado com observância das normas de regência (CPC, art. 545, parágrafo único, RISTJ, art. 255 e parágrafo. Súmula nº 13. Aplicação.

    IV. - O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7. Aplicação.

    V. - Recurso especial não conhecido. 

    (REsp 217.395/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 08/04/2002, p. 208, REPDJ 22/04/2002, p. 201)

  • Obs. 1: Ação de prestação de contas, primeira fase. Honorários de advogado. Precedente da Corte.

    1.  Vencida a parte ré, que apresentou vigorosa resistência, cabível a fixação de honorários de advogado na primeira fase da ação de prestação de contas.

    2.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 258.964/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 11/06/2001, p. 205).

  • Alternativa E: 

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRECEDENTES - IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessário o trânsito em julgado da sentença que põe fim à primeira fase da ação de prestação de contas para possibilitar a sua execução provisória.

    2.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 202.158/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012).

    • a) A ação de prestação de contas tem como pressuposto a existência de relação de mandato entre as partes.
    • ERRADO!
    • O dever de prestar contas surge a partir do momento em que se tem alguém na administração de bens ou de direitos alheios. A origem desse dever pode ser: (I) legal: exemplo 01: tutor/curador; exemplo 02: inventariante; (II) contratual: exemplo: contrato de mandato (art. 668 do CC/2002);
    • b) Não se exige forma legal específica para as contas a serem apresentadas, ficando esta a critério do juiz ou das partes
    • ERRADO!
    • Segundo o art. 917 do CPC, as contas "serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.".
    • c) Não cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença da primeira fase da ação de prestação de contas.
    • ERRADO!
    • A ação de exigir contas possui um rito bifásico. Tanto na primeira como na segunda fase, a parte sucumbente deverá arcar com todos os ônus da sucumbência.
    • d) Na ação em que se exige prestação de contas, o réu será citado para, no prazo de 15 dias, prestá-las ou apresentar contestação.
    • ERRADO!
    • O procedimento é especial e o prazo de contestação também. Na ação em que se exige a prestação de contas, o réu será citado no prazo de 05 dias, conforme art. 915 do CPC.
    • e) A segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas.
    • CORRETO!

  • Sobre a letra "e", assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na petição inicial, que seguirá as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, o autor deverá cumular dois pedidos: a condenação do réu a prestar as contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor a ser apurado. Como ainda não se sabe o valor desse saldo, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 286, III, do CPC. A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva)."

  • Olha pra você ver como são as coisas...
    Ano que vem adotaremos o novo CPC e a alternativa D estará correta, luz ao artigo 550 do mencionado código.

  • Realmente, é interessante atentar para as mudanças que trará o novo CPC.


    NCPC - CAPÍTULO II - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 5 dias, conforme o art. 915 CPC/73]

    [...]

    § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias [e não mais 5 dias, conforme o art. 915, §1º, CPC/73] para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    [...]

    § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 48 horas, conforme o art. 915, §2º, CPC/73], sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 10 dias, conforme o art. 915, §3º,CPC/73], podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.