SóProvas


ID
1227874
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos crimes eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) correta.

    Art. 299 CE. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Trata-se de delito formal (ainda que a oferta não seja aceita), que possui elemento subjetivo especial do tipo (dolo específico - para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção), que admite a forma tentada (crime plurissubjetivo, por exemplo, quando o candidato promete, por escrito, a entrega de dádiva, aos eleitores de determinado município, para fins eleitorais, mas  os panfletos que contêm a promessa ilícita são interceptados pela polícia antes que chegassem ao conhecimento dos eleitores (o crime de corrupção eleitoral não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do candidato).

  • LETRA E: Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • Só para complementar, a pena prevista para o crime de falsificação de documento particular para fins eleitorais é de reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Confira-se:

     Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

      Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


  • letra c) 

      Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    (...)

      Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

     


  •  Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.


    15 (Quinze) dias - pena de detenção

    1 (um) ano - para reclusão

  • A) CORRETO: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    B) ERRADO: Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

    Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. (Não existe modalidade culposa)

    C) ERRADO: Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    D)  Errado: Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    E) Errado: Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    FÉ EM DEUS!

  • O erro da alternativa B é que se trata de conduta atípica;

    Lei 9504/97, 

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

  • Quanto a alternativa A, a despeito do gabarito, não está correta de acordo com a jurisprudência do TSE:

    Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag n. 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

  • Pois é Carlos! Ainda bem que a questão foi clara ao pedir segundo o código eleitoral, e não segundo a jurisprudência!

  • Allan add, não sei onde você vislumbrou "Código Eleitoral", a questão diz apenas "quanto aos crimes eleitorais". O cometário do Carlos está corretíssimo, o crime de corrupção eleitoral não admite tentativa. 

  • Embora não objeto da questão em tela, adicione-se a observação a seguir, em virtude da Teoria da Tipicidade Conglobante de Zaffaroni:

    O crime do art. 299 do CE, com o advento do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, criou um elemento temporal do tipo penal (bem como decisão do TSE sobre o prazo do art. 41-A), passou apenas a ser crime a partir do pedido de registro de candidatura, e não antes disso, diante do art. 41-A, que, apesar de ser matéria cível, tornou o tipo penal do art. 299 do CE vinculado a um elemento temporal a partir do pedido de registro de candidatura

  • Desde quando os crimes formais não admitem tentativa? Consigo vislumbrar perfeitamente forma tentada no crime de corrupção eleitoral.

    Exemplo clássico é o de oferecer, por meio de carta, dinheiro para obter voto e esta ser interceptada antes de chegar as mãos de quem se tinha a pretensão de corromper.

  • Analisando novamente a questão, percebe-se que o artigo 299 do código eleitoral possui cinco verbos: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber", sendo que na modalidade oferecer, prometer e solicitar são considerados formais, pois não necessitam de resultado naturalístico, e não admitem a tentativa na forma VERBAL (mas é completamente possível a tentativa na modalidade escrita).


    Contudo, caso o crime seja cometido na modalidade dar ou receber se verifica a necessidade de resultado naturalístico, por tanto, nessa parte, crime material.


    Considero que o item "A" generaliza ao considerar o crime de corrupção eleitoral, constante no artigo 299 do Código Eleitoral, como delito formal, pois ignora o fato de ser crime de tipo misto alternativo, possuindo vários núcleos do tipo e, a depender do verbo praticado pelo sujeito ativo, se verificará crime formal ou material.


    De qualquer forma o item foi considerado como correto pela banca.


  • Associo-me literalmente ao comentário do Marcos Renato. O crime de corrupção eleitoral possui 5 núcleos dos quais 3 são formais e 2 são materiais: dar ou receber. 

    Gostaria de saber onde o Código Eleitoral diz que os 5 núcleos são formais, visto que isso é definição doutrinária, e não legislativa. 

  • gabarito: A


    Para mim, a letra C está correta. Dizer que "se devem aplicar as regras gerais do Código Penal para aplicação das atenuantes e agravantes em crimes eleitorais" não significa dizer que as regras gerais do CP serão aplicadas 'em detrimento das regras especiais previstas no Código Eleitoral'.

    O CP,arts.61,62,65,66 e 67, tem várias regras gerais sobre atenuantes e agravantes (inclusive prevendo quais podem ser elas e como aplicá-las quando ocorrerem em concurso umas com as outras, etc), e dá a entender no art.68,caput que o juiz fixará a seu critério a quantidade de atenuação ou agravamento. Conforme previsão no CE,art.287, todos esses dispositivos do CP, inclusive o art.68, aplicam-se aos crimes eleitorais, mas enquanto estiver vigente a regra especial do Código Eleitoral,art.285, a quantidade de atenuação e agravamento obedecerá à regra do CE,art.285 em razão do critério de solução de antinomia chamado especialidade.

    CE:  "Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal."

  • ·  Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".


  • 65.  Classificação: trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (concretiza-se com a prática da conduta, sem exigir resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para o sufrágio); aliás, nem mesmo há necessidade de ser aceita a oferta; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio); comissivo (os verbos implicam ações); instantâneo (o resultado não se prolonga no tempo); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido em vários atos); admite tentativa. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais. Vol. 1. 8ª Ed. 2014 Editora Forense. 

  • Pessoal, alguém sabe dizer pq a C está incorreta? Em princípio concordei com o comentário do Julio Paulo.........Obrigada a quem puder ajudar...

  • Ana,  veja sobre a letra C.

     c)se devem aplicar as regras gerais do Código Penal para aplicação das atenuantes e agravantes em crimes eleitorais, conforme disposição do Código Eleitoral.

    Na verdade é : Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Eu achava que a corrupção eleitoral não admitia a forma tentada, por causa desse julgado aqui:

    Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag no 8905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”. 

  • Colegas, a me ver a questão deveria ter sido ANULADA, pois carece de uma questão inquestionavelmente correta. Vejamos.

    Alternativa "A": Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de se admitir a tentativa no crime de corrupção eleitoral, pois seria ele crime unissubsistente (aquele em que a conduta não pode ser fracionada). Alguns entendem que se trata de crime plurissubsistente (aí seria admitida a tentativa). A jurisprudência, da mesma forma, não é unânime acerca disso. Logo, como há divergência quanto à classificação de tal espécie delitiva, considerar correta a alternativa que afirma categoricamente tratar-se ele de crime que admite tentativa, salvo melhor juízo, torna a alternativa incorreta.

    Quanto às demais alternativas, sem maiores problemas, pois de fato incorretas:

    Alternativa B: Salvo engano, inexiste modalidade culposa em crimes tipificados no Código Eleitoral. Logo, como todos exi gem o dolo, INCORRETA  alternativa.

    Alternativa C: Não se devem aplicar as regras do Código Penal para fins de aplicação de atenuantes e agravantes em crimes eleitorais. Nos termos do art. 285 do CE, quando algum tipo penal do CE determina a agravação ou atenuaão da pena sem mencionar o quantum, deve-se fixar a atenuante ou agravante entre 1/5 a 1/3.

    Alternativa D: Trata-se de crime punido com pena de reclusão de até 05 anos, além do pagamento de multa de 3 a 10 dias-multa (Art. 349, CE).

    Alternativa E: Quando não especificadas as penas mínimas, em caso de reclusão será de 01 ano; nas de detenção, 15 dias (art. 284, CE).

    Bons estudos

     

  • LETRA D) ERRADO. Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos (= de 1 a 5 anos) e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

  • A alternativa B traz um crime que não consta no Código Eleitoral, mas sim na Lei nº 9.504/1997, para o qual não há previsão de modalidade culposa.

    A alternativa C está incorreta porque o Código Eleitoral determina que, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá−lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    A alternativa D está incorreta porque a pena prevista para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 15 a 30 dias−multa.

    A alternativa E está incorreta porque quando o Código Eleitoral não determinar de forma específica, a pena será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão.

     GABARITO: A

  • Sem entender o motivo do gabarito ser letra A. Sobre Corrupção Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Esse é o crime de corrupção eleitoral. É um dos que mais caem em provas. Perceba que a ativa e a passiva estão num mesmo tipo penal.

    ·        A ATIVA TEM O VERBO DAR (diferentemente da prevista no CP)

    ·        Crime formal. **Não admite tentativa**

    ·        Dolo específico de obter ou dar voto

    ·        PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM CORRUPÇÃO ELEITORAL (JÁ CAIU EM PROVA!)

    ·        AQUELE QUE RECEBE DINHEIRO PARA VOTO SÓ COMETE CORRUPÇÃO ELEITORAL SE FOR APTO A VOTAR (JÁ CAIU EM PROVA!)

    Fonte: Ciclos, por Priscilla Von Sohsten.

  • Prezada Nayane... o crime de corrupção eleitoral admite a tentativa... para analisar se crimes admitem tentativa, deve-se analisar a conduta criminosa, se ela admite fracionamento ou não... em outras palavras, se são plurissubsistentes ou unissubsistentes... no caso do crime de corrupção eleitoral, conforme os verbos nucleares, é possível pensar em várias situações de crime na forma tentada... ex.: oferecer vantagem - candidato manda cabo eleitoral levar 10.000 reais para certa comunidade e oferecer aos moradores pelos seus votos, mas no meio do caminho a polícia está fazendo barreira, e apreende o valor e prende o cabo eleitoral - não ocorreu efetivamente o oferecimento, mas sim a tentativa - a conduta é fracionável - crime plurissubsistente.

  • Código Eleitoral. Disposições Penais.

           Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • TENTATIVA?

  • Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    15 dias=> DETENÇÃO ////          1 ano => RECLUSÃO

  • Pessoal, tentativa É ADMISSÍVEL EM CRIMES FORMAIS, DESDE QUE PURISSUBISISTENTES

    Ser formal e ser unisubssistente são coisas diferentes!!!!!!!!

  • Acabei de responder outra questão da VUNESP onde a mesma deu a alternativa A como incorreta devido a jurisprudência do TSE, complicado ler mentes e descobrir o que o examinador quer.