Membros do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos dos Estados que atuam na Amazônia Legal, no exercício de sua cidadania e comprometidos com a defesa do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, tiveram suas proposições atendidas por meio da apresentação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 353/2009, de autoria do presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Roberto Rocha (MA). A PEC dispõe sobre a Reforma Tributária Ambiental.
As propostas inseridas na PEC 353/2009 estabelecem como linhas fundamentais a introdução da extrafiscalidade ambiental, ou seja, tributar para influenciar a adoção de atividades econômicas ambientalmente adequadas em todos os impostos e contribuições
A ideia central é a de que produtos e atividades ambientalmente adequados devem ter carga tributária minorada, enquanto que as atividades e os produtos inadequados sob o ponto de vista ambiental devem ser desestimulados por meio de tributação majorada. Ou seja, o grau de aumento ou diminuição do peso tributário deve ser proporcional aos benefícios ou prejuízos ambientais gerados.
http://www.prrr.mpf.gov.br/noticias/29-05-2009-manifesto-do-mp-vira-pec-da-reforma-tributaria-ambiental/
Assertiva C: Uma emenda constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.
No mundo moderno, o mecanismo de emenda constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mas foi consagrada como uma inovação da Constituição dos Estados Unidos, aprovada em 17/09/1787, em vigor desde 21/06/1788, sendo posteriormente adaptada por muitos outros países.
É relevante destacar que até então, os processos de mudança constitucional eram geralmente marcados por violência, e/ou grandes mudanças políticas, muitas vezes ocorrendo em meio a revoluções e guerras civis entre os que pretendiam mudar uma constituição e os que queriam mantê-la. Assim, a primeira vantagem da Emenda Constitucional seria a de permitir mudanças institucionais dentro dos trâmites legais e mantendo a ordem legal. Outra vantagem é o fato já citado que a Emenda Constitucional pode mudar apenas um parágrafo, tópico ou tema da Constituição, sem a necessidade de se convocar uma nova Constituinte.
A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma Lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (dois terços ou três quintos) na Câmara alta e na baixa, até a aprovação da mudança nos Estados, em alguns casos passa pela revisão do Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça), ou até por plebiscitos populares.
A ideia central é a de que produtos e atividades ambientalmente adequados devem ter carga tributária minorada, enquanto que as atividades e os produtos inadequados sob o ponto de vista ambiental devem ser desestimulados por meio de tributação majorada. Ou seja, o grau de aumento ou diminuição do peso tributário deve ser proporcional aos benefícios ou prejuízos ambientais gerados.
Deus abençoe a todos...
DD