PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998 MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ART. 6° OS PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS E PREPOSTOS, RESPONSÁVEIS POR SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO COM CAPACIDADE ACIMA DE 5 TR ( 15.000 KCLA/H = 60.000 BTU/H) , DEVERÃO MANTER UM RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO, COM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES.
A) IMPLANTAR E MANTER DISPONÍVEL NO IMÓVEL UM PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERÇÃO E CONTROLE - PMOC, ADOTADO PARA O SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. ESTE PLANO DEVE CONTER A INDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE POSSUI AMBIENTES CLIMATIZADOS, A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS, A PERIODICIDADE DAS MESMAS, AS RECOMENDAÇÕES A SEREM ADOTADAS EM SITUAÇÕES DE FALHA DO EQUIPAMENTO E DE EMERGÊNCIA, PARA GARANTIA DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE CLIMATIAÇÃO E OUTROS DE INTERESSE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES NO ANEXO I DESTE REGULAMENTO TÉCNICO E NBR 13971/97 DA ASSOCIAÇÃO RASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT.
B) GARANTIR A APLICAÇÃO DO PMOC POR INTERMÉDI DA EXECUÇÃO CONTÍNUA DIRETA OU INDIRETA DESDE SERVIÇO.
C) MANTER DISPONÍVEL O REGISTRO DA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NO PMOC.
D) DIVULGAR OS PROCEIDMENTOS E RESULTADOS DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE AOS OCUPANTES.