RESPOSTA LETRA A:
art 27,II: NA entrancia intermediária:
a)extensao territorial a partir de 201 km
b)pop.de mais de 50 mil hab.
c)colegio eleitoral correspondente a 40 % da pop.
d)aforamento anual de aproximadamente 600 feitos de jurisdição contenciosa.
Art. 26 - A classificação e a reclassificação das Comarcas, por entrâncias, dependerão de lei, e obedecerão a fatores objetivos, relacionados com a extensão territorial, o número de habitantes, o colégio eleitoral, o movimento forense e a receita tributária, observados os seguintes critérios: I - na entrância inicial: a) extensão territorial de até 200 km²; b) população de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, residindo, pelo menos, 30% (trinta por cento) na respectiva sede; c) colégio eleitoral correspondente a 40% (quarenta por cento) da população; d) aforamento anual de aproximadamente 300 (trezentos) feitos de jurisdição contenciosa; e) receita tributária igual à exigida para a criação de município no Estado; II - na entrância intermediária: a) extensão territorial a partir de 201 km²; b) população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, residindo, pelo menos, 30% (trinta por cento) na respectiva sede; c) colégio eleitoral correspondente a 40% (quarenta por cento) da população; d) aforamento anual de aproximadamente 600 (seiscentos) feitos de jurisdição contenciosa; e) receita tributária superior, no mínimo, ao dobro da exigida para a criação do município. Parágrafo único - O Município de Salvador constitui Comarca de entrância final.