A - Parágrafo Único. Poderá o Tribunal Pleno promover a recomposição das Subseções, Regiões e Circunscrições Judiciárias, ouvidos previamente os Juízes Diretores do Foro das unidades de divisão judiciária interessadas e os Corregedores da Justiça
B -§ 3º À instalação da Comarca precederá, pelo menos, o provimento de um cargo de Juiz, um de Escrivão, um de Tabelião, dois de Oficial de Justiça Avaliador e dois de Escrevente de Cartório
C- GABARITO
D- A Comarca será instalada quando, além de atender aos requisitos do art. 26, inciso I, for provida de:
I - edifício do Fórum em condições adequadas, contendo instalações condignas para os advogados, representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público;
II - casas residenciais condignas que permitam a Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos residirem na Comarca;
III - cadeia pública em condições de segurança e higiene;
IV - instalação para alojamento, no mínimo, de Destacamento de Polícia Militar;
V - cargos criados mediante lei.
§ 1º Enquanto não atendidos os requisitos de lei, não haverá instalação de Comarca, permanecendo os serviços judiciários afetos à Comarca sede
E- I - Seção Judiciária, o conjunto das Subseções Judiciárias;
III - Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;