LETRA B - LEI Nº 8.935/94 - ART. 15 Os concursos
serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um
registrador.
LETRA C - LEI Nº 8.935/94 - ART. 15 § 2º- Ao concurso
público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado,
até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos
de exercício em serviço notarial ou de registro.
LETRA D - LEI Nº 8.935/94 - ART.Art. 17. Ao concurso de
remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois
anos.
Lei 8.935/94.
Letra A - Incorreta. Art. 30, XI.
Letra B - Incorreta. Art. 15, caput.
Letra C - Correta. Art. 15, § 2º.
Letra D - Incorreta. Art. 17.
Letra E - Incorreta. Art. 27.