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ART. 164, da lei 10.845
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Estatui o artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal:
“Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
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lei 10.845
Art. 162 - O magistrado nomeado tomará posse e entrará em
exercício no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato
de nomeação e, quando
promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo
prazo.
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A letra c) está errada porque quem designa é o Presidente do TJ, mediante a oitiva dos Corregedores.
Art. 50 - Ouvidos os Corregedores, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz Substituto para ter exercício em qualquer unidade de divisão judiciária do Estado.
A letra d) está errada, pois assim dispõe: Art. 64 - Aos Juízes de Direito, nos limites de sua jurisdição, compete: XI - dar posse aos servidores da Justiça, fazendo as devidas comunicações à Corregedoria Geral da Justiça;Parágrafo único - Nas Comarcas de mais de uma Vara, caberá ao Juiz Diretor do Fórum dar posse aos servidores da Justiça da Comarca, fazendo as devidas comunicações à Corregedoria Geral da Justiça.