R. 21.1B2 Faça a entrada de uma obra emanada de uma ou mais entidades sob o cabeçalho estabelecido para a entidade correspondente se pertencer a uma ou mais das categorias seguintes:
a) obras de natureza administrativa que tratam da própria entidade
ou de sua política interna, procedimentos, finanças e/ou operações
ou de seus funcionários graduados, pessoal e/ou membros
ou de seus recursos (p.ex., catálogos, inventários)
b) algumas obras de caráter legal, governamental ou religioso, como as dos seguintes tipos:
leis
decretos do executivo com força de lei
regulamentos administrativos
constituições
regulamentos de tribunais
tratados, etc.
decisões de tribunais
sessões legislativas
leis religiosas
obras litúrgicas
c) obras que registram o pensamento coletivo da entidade (p.ex., relatórios de comissões, comitês etc.; declarações oficiais sobre questões externas)
d) obras que relatam a atividade coletiva de uma conferência (p.ex., atas ,coleções de trabalhos), de uma expedição (p.ex., resultados de explorações, investigações), ou de um evento (p.ex., uma exposição, feita, festival) desde que estejam compreendidas na definição de entidade e que o nome dessa conferência, expedição ou evento seja mencionado no item que está sendo catalogado;
e) as resultantes da atividade coletiva de um grupo executante que atua o conjunto, quando a responsabilidade do rupo vai além da simples interpretação, execução etc. Publicações exultantes de tal atividade incluem gravações de som, filmes cinematográficos, gravações de vídeo e registros escritos de interpretações;
f) materiais cartográficos que emanam de uma entidade cuja responsabilidade vai além da mera publicação ou distribuição.
Resposta: E