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O crime mencionado na questão é o do art. 228 do ECA, punido nas formas dolosa e culposa, conforme segue:Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.Trata-se de crime cujo complemento está no art. 10 do ECA:Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
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A declaração a que a lude o art. 10, inciso IV, deve ser entregue quando a criança venha a ter alta e só interessa à genitora, quando esta assumir, como -lhe compete, a criação e educação da criança que gerou.
E não há como se falar que tal declaração deveria se entregue à genitora, para que podesse efetuar o registro.
A atestanção a que alude o art. 52, inc. XIV, da lei nº 6.015/73, que interessa ao cartório de registro civil, não se confunde com a prevista no no art. 10, que tem finalidade totalmente distinta.
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Só lembrando : Os parágrafos únicos dos arts. 228 e 229 são as únicas modalidades de delitos culposos no ECA.
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RESPOSTA LETRA B
ART 228 ECA. Constitui tanto a modalidade culposa quanto a dolosa!
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Alguém poderia dar um exemplo desse crime na modalidade culposa??
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Há outra modalidade culposa no eca além do Art. 229
arts. 228
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Os parágrafos únicos dos arts. 228 e 229 são as únicas modalidades de delitos culposos no ECA.
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CERTO - Letra B
Lei n.º 8.069/1990, art. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Uma das condutas tipificadas pelo art. 228 do ECA é a daquele que deixa de fornecer declaração de nascimento, sendo possível inclusive a punição do crime na modalidade culposa.
ECA
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Gabarito: Letra B
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IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
Obrigados a registro:
O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Uma das condutas tipificadas pelo art. 228 do ECA é a daquele que deixa de fornecer declaração de nascimento, sendo possível inclusive a punição do crime na modalidade culposa.
ECA. Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
O registro fica no cartório. A certidão fica com a pessoa. O registro civil de nascimento é feito uma única vez em livro específico do cartório. A certidão de nascimento é o documento que a pessoa recebe e que tem todos os dados do registro, como nome e sobrenome, local de nascimento, nacionalidade e filiação.
A primeira via da certidão de nascimento é sempre gratuita. A segunda via também é gratuita para pessoas reconhecidamente pobres, de acordo com a Lei n° 9.534 de 10 de dezembro 1997. O estado de pobreza será comprovado por declaração da própria pessoa interessada. Se esta for analfabeta, o documento precisa da assinatura de duas testemunhas.
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Na dúvida, ficamos com a alternativa mais protetiva
Abraços
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Uma das condutas tipificadas pelo art. 228 do ECA é a daquele que deixa de fornecer declaração de nascimento, sendo possível inclusive a punição do crime na modalidade culposa.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
GABARITO: B
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Gabarito: Letra B
Segundo o ECA:
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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São as duas modalides que admite culpa!
228 e 229 ,P.ú.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.