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CORRETA LETRA E.
A)
Súmula 169 do STJ: “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
B)
Lei 12.016/2009. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
C)
Lei 12.016/2009. art. 1º, § 2º: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
D)
Entendimento do STJ:
(...) A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da
autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009.
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"Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público".
O problema é que a competência da Justiça Federal é no caso de MS contra ato de DIRIGENTE de SEM, e não contra ATO de SEM, como quer a assertiva. Fiz a prova e errei a questão por conta dessa assertiva. Espero que anulem.
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IV - CERTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO DA PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é
estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da
autoridade apontada como coatora.
2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Gerente de
Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A., sociedade de economia
mista.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se
impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 101.148/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2009).
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Assertiva I:
Lei 12.016/2009:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Como disse o colega, o ato DE uma SEM não é de competência da JF (art. 109, I da CF, que exclui da JF a SEM). No entanto, o ato DE um DIRIGENTE de uma SEM, em MS, pode ser de competência da JF. Como disse o STJ:
"O dirigente de sociedade de economia mista, ao praticar atos em certame público, desempenha ato típico de Direito Público, impugnável pelo remédio constitucional. Precedentes do STJ" (REsp 1.195.927).
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A alternativa IV está correta.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.
2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Diretor Presidente da Transpetro/S.A., sociedade de economia mista.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/12/2014)
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Fundamento para a competencia da JF em caso de dirigente de SEM:
CF Art. 109. I VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;