SóProvas


ID
1233727
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG (valor residual garantidor) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
II. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
III. A regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 (havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital), que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916, não se aplica aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
IV. É incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, por ferir o princípio do devido processo legal, a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a I. Esta errada!



  • I - CORRETA


    Segunda Seção – DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA 
    ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL 
    PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 
    543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


    Nas ações de reintegração de posse motivadas por 
    inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma 
    do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como 
    VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, 
    porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou 
    encargos contratuais
    .

    REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. 
    para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.


  • Acredito que a questão merece ser anulada. Vejamos por quê?

    O gabarito é a letra "D" (consta item I e II como corretos). Como se pode ver, de fato, o item I está em conformidade com a posição sedimentada do STJ (já comentada pelo colega). 

    No entanto, em relação ao item II, não se pode dizer o mesmo, conforme entendimento do STJ divulgado no informativo 493:

    A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012. (grifo nosso)
    Informações retiradas do site do STJ: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

    Fica nítido que, diferentemente do que constou na assertiva, é possível a capitalização de juros tanto ANUAL (antes da Lei 11.977/2009) quanto MENSAL após o advento daquela lei.


    ITEM III: está errado, consoante se vê no informativo.


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos e que Deus lhes abençoe!!!

  • Concordo com o comentário anterior e tb errei a questão por conhecer desse julgado... Possivelmente a banca irá mudar o gabarito da questão, caso receba recurso nesse sentido e o examinador esteja de "bom humor" no dia da análise...

  • IV – INCORRETA. Contraria o entendimento consolidado no STF, segundo o qual houve a recepção do procedimento de execução extrajudicial  previsto no Decreto-lei nº 70/66 pela Constituição Federal de 1988:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI 70/66. ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, Constituição, sendo com eles compatíveis. II - Agravo regimental improvido. (AI 600257 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00028 EMENT VOL-02304-08 PP-01491)


    EMENTA: - Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 287453 / RS)


  • QUESTÃO ANULADA!

    Esta era a questão número 60 do caderno de provas, e segundo o TRF4:


    "Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.

    Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."


    A única assertiva correta da questão é a número I, no entanto, não há opção nas alternativas que aponte "apenas a assertiva I esta correta" ou "as assertivas II, III e IV estão incorretas". Por isso foi anulada! 


    Conforme um colega comentou abaixo, a afirmativa II contraria a jurisprudência do STJ que admite no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional a capitalização de juros tanto ANUAL (antes da Lei 11.977/2009), quanto MENSAL após o advento daquela lei (informativo nº 493, STJ).

  • I - CORRETA. 

    Agora virou entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o

    valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o

    prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016).

    A Súmula 564 com outras palavras:

    "Se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro, o arrendador poderá recuperar o bem por meio de ação de reintegração de posse. Depois de ter de volta a coisa, o

    arrendador poderá vendê-la para um terceiro a fim de cobrir suas despesas. A quantia arrecadada com esta venda é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG

    antecipado. Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário. Por outro lado, se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado)

    for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o

    arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).

    Fonte: Dizer o Direito (prof. Márcio André Lopes Cavalcante).