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Primeira Seção. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Informativo nº 0524).
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Pessoal, não estaria INCORRETA a alternativa C?
É certo que não é valida a intimação por imprensa oficial (correto), mas é possível que o ato seja realizado mediante carta registrada, porque esta constitui modalidade de intimação pessoal.
No REsp 1352882 / MS, o STJ decidiu que:
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com
aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o
respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Precedentes do STJ.
O TRF1 possui jurisprudência pacífica no sentido de que é considerada pessoal a intimação da Fazenda Nacional por carta registrada, com aviso de recebimento, satisfazendo a exigência do art. 25 da Lei 6.830 /80 (TRF-1 - AC: 17832 MG 1997.01.00.017832-0, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 10/12/2003, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 29/01/2004 DJ p.59).
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LETRA A:
REPERCUSSÃO GERAL EM C/ AGRAVO N. 637.975-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
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Quanto a letra C
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 199).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEI Nº
6.830/80. SÚMULA 240 DO TFR.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública, em execução
fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em
primeiro como em segundo grau, deve ser realizado de maneira
pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva
publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com
AR.
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Em que pese com o entendimento de Levi, concordo com Georgiano... Veja-se:
Se na Comarca ou Subseção não houver represente judicial da parte exequente, o STJ entende cabível que a intimação seja feita por carta AR/MP (nesse sentido: REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)
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Nem é preciso ser expert em Direito Tributário para responder essa. Sabendo que o STJ é pró Fazenda Pública, seria praticamente impossível a letra "E" estar correta!
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Quanto à alternativa c), que trata da intimação da fazenda pública nos processos de execução fiscal, pesquisando na jurisprudência, cheguei a seguinte conclusão:
Regra geral: a intimação deve ser pessoal, tanto em primeiro como em segundo grau, sem possibilidade de intimação por meio de imprensa oficial ou carta registrada.
Exceção: a intimação pode ser promovida mediante carta registrada, quando inexiste na sede do juízo representante da fazenda pública.Assim, entendo que o enunciado da alternativa c) está correto. Porque a situação exposta trata da regra geral, visto que o examinador não mencionou a situação de inexistência de representante judicial da fazenda pública na sede do juízo.
Artigo 25 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
EmentaPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO.
1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, "será feita pessoalmente" ou "mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria".
2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada).
(STJ - AgRg no REsp: 1157225 MT 2009/0188673-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2010)
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AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.390 - SP
(2013/0055359-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : LEROY MERLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DEBRICOLAGEM
ADVOGADOS : MAURÍCIO PERNAMBUCO SALINMÔNICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS EOUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES: CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S)MURILO GALEOTE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOALDA MUNICIPALIDADE. NULIDADE. RETORNO DOSAUTOS. NECESSIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e doart. 25 da Lei n. 6.830/80, nas execuções fiscais, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente.
2. Impende salientar que as decisões colacionadas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada,
porquanto elas mesmas trazem a regra de exceção prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, quando se trata de execução fiscal.
3. A hipótese dos autos não é de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a própria Corte de origem reconheceu que não houve a intimação pessoal.
Agravo regimental improvido.
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O item b também está incorreto pois, depois da LC 118, mesmo os créditos objeto de execução fiscal que ostentam natureza tributária têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação. questão passível de anulação, portanto:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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Matheus, com a devida vênia, não entendi o motivo pelo qual você julgou a alternativa "B" equivocada.
Sim, com a reforma no CTN, tanto os créditos tributários quanto os não tributários tem seus prazos prescricionais interrompidos com o despacho do magistrado que ordenar o citação. A reforma veio justamente para afastar a antiga incongruência entre o CTN e a LRF.
Contudo, a assertiva, em nenhum momento, afirma que SOMENTE os não tributários estão submetidos a tal regramento, não havendo motivos para se cogitar, no meu entendimento, de sua incorreção e consequente anulação da questão.
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sobre a letra "d"
como é que foi considerada certa a parte final da alternativa que diz: "sendo cabível a declinação de competência de ofício."???
O STJ aplica a súmula 33, a qual preconiza que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício neste caso.
Não estaria errada a letra D também????
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Pablo Pires, muito obrigada por suas explicações!
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Letra E errada:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.812 - RS (2012/0249096-3)(...) 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica , partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, nãoafasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica , que, na condição de devedora,deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei ".3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos , cujo conteúdonormativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislaçãoespecífica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relaçõesjurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direitomaterial, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada impostoespecificamente considerado e não tem relação com a responsabilidadepatrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, oucom os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos nodireito empresarial.4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio noCNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administraçãotributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. (...)
Acerca da SUSPENSÃO da prescrição no executivo fiscal e a letra B:
Art. 2º, LEF: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
SOMENTE se aplica para crédito de natureza NÃO TRIBUTÁRIA (já foi cobrado em concurso), porque o art. 146, III, "b", da CR/88 exige
LEI COMPLEMENTAR para tratar de prescrição em matéria tributária.
Ver: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1016445 SP
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A) CORRETA. Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão EMBARGOS INFRINGENTES
e de DECLARAÇÃO.
- Portanto, das sentença de primeira instância com valor igual
ou inferior a 50 ORTN não é
cabível APELAÇÃO.
LEF, Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas
em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes
e de declaração.STF: "compatível com a constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50
ORTN" (ARE 637.975 RG, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 31.8.2011).
B) CORRETA. LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição.
C) CORRETA. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, isso é assegurado também
no 2º grau.
LEF, Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao
representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.1. O representante da
Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e
respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em
virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa
também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é
válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da
imprensa oficial ou carta registrada. (STJ, Resp Repetitivo 1268324 PA, Rel)
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D) NA ÉPOCA ESTAVA CORRETA, MAS HOJE ESTÁ ERRADA. ATENÇÃO: antes a
execução fiscal era ajuizada no foro de domicílio do réu, se não houvesse vara
federal no domicílio do réu, o juiz estadual seria o competente para julgar a
ação, caso a execução fosse proposta em outro lugar, o juiz declinaria de
ofício para o foro de domicílio do executado, independentemente de haver vara
federal ou não. Entretanto, esse inciso fundamentado na lei 5.010/66 art. 15, I
foi revogado.
- Em 11/2014 o art. 75
da Lei nº 13.043 (“Refis da Crise” – Reabertura do Refis da Copa) revogou
o art. 15, I da lei 5.010/66. Portanto, as execuções fiscais que começarem hoje
serão propostas na Justiça Federal que abranja o domicílio do réu e não mais no
domicílio do réu.
Lei 5.010/66 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são
competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (ESTÁ
REVOGADO)
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E) ERRADA. portanto é o gabarito da prova.
- Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos
à penhora por dívidas tributárias da matriz. (STJ, REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/5/2013 - Informativo nº 0524)
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Leandro,
acho muito perigosa tua afirmação. Em que pese a alteração legislativa, esta apenas revogou a competência delegada da Justiça Estadual para julgar execuções fiscais.
Porém, daí para afirmar que a Fazenda poderá, a seu critério, ajuizar as execuções exclusivamente na capital, por sua comodidade, há uma distância tremenda...
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A letra "C" refere que não é válida intimação por carta do representante da fazenda. Entretanto, o STJ, em sede de RESP com de efeito repetitivo (INF 522), decidiu que é válida a intimação do Procuraador que Fazenda quando não existir Procuradoria local.
EM 2013: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito. O STJ uniformizou o entendimento de que a Fazenda Pública Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal. Entretanto, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Ademais, o próprio legislador adotou a mesma solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995). Precedentes citados: EREsp 743.867-MG, Primeira Seção, DJ 26/3/2007; REsp 1.234.212-RO, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; e REsp 1.001.929-SP, Primeira Turma, DJe 7/10/2009. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
Ocorre que em 2012 no REsp 1268324 o STJ havia decidido também em sede de RESP com efeito repetitivo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.( REsp 1268324 / PA Data 17/10/2012)
Afinal o STJ entende que é ou não é válida a intimação por carta do representante da Fazenda?? O que parece é que o julgado mais recente excepciona a regra trazida pelo julgado mais antigo. Assim, só vale intimaçãoo por carta de não existir Procuradoria no local.
Mas isso significa que a C também está errada porque essa alternativa nega qualquer possibilidade de intimação por carta, contrariando a exceção trazida pelo RESP mais recente. Concordam?
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D) Tema 373 Repetitivos: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013)
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b) CORRETA. O entendimento exposto na assertiva realmente está de acordo com a jurisprudência do STJ:
[...] 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
Vale acrescentar que prescrição e decadência são matérias sujeitas a Lei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), portanto o STJ entendia que o disposto no § 2º, do art. 8º da Lei n. 6.830/1980:
a) Aplicava-se aos créditos em execução fiscal de natureza não tributária: pois pelo princípio da especialidade o dispositivo em comento prevalece sobre a lei geral (CPC);
b) Não se aplica aos créditos fiscais de natureza tributária: visto que a matéria é sujeita a Lei Complementar, aplica-se o CTN recebido como tal pela CF/88.
Ocorre que essa distinção perdeu a razão de ser, porque o CTN foi alterado:
Redação anterior:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Redação atual:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Atualmente, portanto, tanto créditos fiscais como não fiscais tem sua prescrição interrompida quando o juiz ordena a citação em execução fiscal.
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A - Correta
É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Repercursão Geral: Tema 408, ARE 637975.
B - Correta
Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)
C - Correta
O representante da Fazenda Pública Municipal, em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. Recursos Repetitivos: Tema 508, REsp 1268324/PA.
D - Correta
As execuções fiscais não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores. (EDcl no REsp 1146194/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)
Atualização
A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.° 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
E quem julgará agora a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública federal contra um devedor que more em cidade onde não haja vara federal? Essa execução fiscal será julgada pela vara da Justiça Federal que, mesmo não estando fisicamente localizada nesta cidade, tiver competência sobre ela. Para mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-na-execucao.html
E - Incorreta
Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. É possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz. Recurso Repetitivos: Tema 614, REsp 1355812/RS.
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Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o que dispõe o Código Tributário Nacional acerca da autonomia dos estabelecimentos, é impossível a penhora de depósito de titularidade das filiais por débitos da matriz.
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Gabarito E
Se fosse verdade que os depósitos das filias fossem impenhoráveis por dívidas da matriz, os empresários, no geral, usariam sempre essa regra para burlar as execuções, o que tornaria muito difícil reaver os valores devidos. Aposto até que haveria criação de filiais só para essa razão...
Em regra, os Tribunais Superiores tendem a decidir sempre em favor da efetividade das execuções fiscais, principalmente quando o contrário puder favorecer "malandragem" pelos contribuintes.
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Acrescentando para a letra A, do Dizer o Direito, Informativo 648 do STJ:
Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação. Essa previsão é constitucional: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (STF ARE 637.975-RG/MG). Vale ressaltar também que, contra essa decisão, cabe recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal. Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO. Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80. STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648)
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Acredito que as premissas da Alternativa "D" ainda são verdadeiras, mesmo com a revogação da delegação da execução fiscal à Justiça Estadual:
"Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as execuções fiscais da Fazenda Nacional não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores, sendo cabível a declinação da competência de ofício."
Por mais que a Fazenda Nacional não precise mais ajuizar a execução fiscal na justiça estadual, ela ainda terá que promover o executivo fiscal na Subseção Judiciária que abranja o município de residência do devedor. Não poderá propor a Execução na Capital do Estado (Seção Judiciária) ou em eventual Subseção Judiciária na qual a PFN esteja mais bem aparelhada.
Ex: A PFN não poderá propor execução fiscal em Belém (Sede da Seção Judiciária) contra um contribuinte residente em Jacareacanga/PA (município abrangido pela Subseção Judiciária de Itaituba/PA). Do mesmo modo, a PFN mesmo não tendo sede em Itaituba/PA, não poderá propor a execução fiscal em Santarém/PA (Subseção Judiciária mais próxima em que há sede da PFN).
Necessariamente a execução deverá ser proposta em Itaituba/PA.