SóProvas


ID
123391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do sistema recursal do CPC.

Alternativas
Comentários
  • O recurso interposto sem a assinatura de advogado é considerado inexistente. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram um agravo regimental à Timex Amazônia Comércio e Indústria. A empresa pretendia, no colegiado, modificar decisão anterior do ministro Peçanha Martins, que havia negado, pelo mesmo motivo, a admissão de outro recurso, um agravo de instrumento.No agravo regimental, a Timex alegou que o rigor técnico e formalista da decisão monocrática (individual) contraria os modernos princípios do direito processual e impede a "justa e correta aplicação" de seu efetivo direito. Assegurou que a ausência de assinatura é um vício que pode ser sanado e afirmou ter havido supressão de seu direito de corrigir a falha na petição (pedido) do recurso especial. No relatório que fundamentou seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que, nas chamadas instâncias ordinárias, admite-se o suprimento desse tipo de falha em razão do princípio da instrumentalidade. Esse princípio, expresso no artigo 244 do Código de Processo Civil, sustenta que o ato processual só deve ser considerado nulo e sem efeito se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade.O ministro ponderou, no entanto, que, ao contrário do que ocorre nas instâncias ordinárias, na instância especial os julgamentos anteriores têm seguido a posição de que não é possível regularizar a falha causada pela ausência de assinatura do advogado no recurso. No julgamento do agravo, o relator lamentou a desatenção do representante da empresa, mas lembrou ser esse entendimento o predominante na jurisprudência da Corte Especial do STJ.
  • Humberto Theodoro JúniorProfessor Titular da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador Aposentado do TJMG. Doutor em Direito. AdvogadoDe regra, porém, afastada a má-fé, tem-se majoritariamente considerado que o ato processual, embora atípico, é válido e produz todos os seus efeitos normais, já que não se pode duvidar da declaração válida da vontade de recorrer quando a petição apresentada ao protocolo judicial, tempestivamente, consta de papel timbrado do patrono da parte e reúne todos os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, ao conhecer de recurso extraordinário apócrifo: “A falta de assinatura na petição recursal não impede o exame do recurso extraordinário, por isso que datilografada no papel timbrado dos advogados, que representam os recorrentes desde a inicial, e por eles, posteriormente, ratificada através de atos inequívocos” . A questão de direito federal que chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, se nos primeiros debates suscitou dúvidas, agora foi pacificada e superada por remansosa jurisprudência que se transcreve abaixo, in verbis: “Recurso Especial. Processual civil. Apelação. Assinatura. A assinatura deve constar de qualquer requerimento, inclusive de interposição de recurso. O processo, porém, como instrumento, consente superar falhas materiais. Evidenciado o animus de recorrer, no prazo legal, robustecido pelo preparo, cumpre superar a omissão, aliás, no caso, a qualquer momento suprível” . “Processual civil. Embargos declaratórios opostos em apelação. Petição sem assinatura. Irregularidade sanável. O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição sem a assinatura do advogado não é, a priori, inexistente, sendo cabível a abertura de oportunidade à parte recorrente para sanar tal falha. Precedentes. Recurso conhecido e provido” . “Processual civil. Princípio da instrumentalidade. Petição não assinada. Irregularidade sanável. Recurso especial. À luz dos princípios modernos do processo civil, dentre eles o da instrumentalidade, que prestigiam a finalidade em detrimento da forma, esta egrégia Corte tem proclamado o entendimento no sentido de ser admissível a regularização de vício corrigível, não constituindo obstáculo ao conhecimento de recurso a ausência da assinatura do procurador subscrevente nas razões recursais” . “Processual. Recurso. Petição sem assinatura. Sanação. Deve ser oportunizada ao recorrente”. “Petição sem assinatura. Hipótese em que não se coloca em dúvida que foi apresentada por advogado que figura como peticionário, sendo de admitir-se, ainda, que a assinatura nela constante haja sido lançada antes do julgamento, ainda que depois de protocolizada. Precedentes do STJ admitindo que, tendo em vista a instrumentalidade do processo, se deva ter como suprida a falta” (STJ, 3ªT., REsp 123.413/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 07/04/1998, DJU 15/06/1998) .
  • Seguem julgados confirmando a jurisprudência mencionada na questão.

     

    STF:

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente. Precedentes.

    1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado.

    2. Agravo regimental não-conhecido.

    (AI 697476 AgR, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04748)

    STJ:

    PETIÇÃO. E-MAIL. RECURSO INEXISTENTE.

     

    O recurso interposto por petição sem assinatura e remetido via correio eletrônico (e-mail), mesmo que protocolado no prazo pela secretaria deste Superior Tribunal, é tido como inexistente. Precedentes citados: AgRg no Ag 425.792-MG, DJ 3/10/2005, e AgRg no Ag 704.557-SP, DJ 5/12/2005. AgRg no Ag 740.270-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/4/2006.

  • Alguém pode explicar o erro da letra C?  Olhem o julgado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA.POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SOMENTE NOS CASOS EM QUE ORECURSO ESPECIAL COMPORTA CONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO.   1. Como regra, esta Corte exige o prequestionamento para asquestões de ordem pública. Entretanto, permite-se a análise dessasmatérias quando o recurso especial supera o juízo de admissibilidadepor outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos.Precedentes.   2. Nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF,conhecido o recurso especial, compete a este Tribunal julgar acausa, aplicando o direito à espécie.   3. A ausência de indicação do dispositivo de lei a que se teriadado interpretação divergente caracteriza deficiência nafundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.   4. Não conhecido o recurso especial fundado na alínea "c" dopermissivo constitucional, inviável o exame de questão de ordempública suscitada em sede de agravo regimental.   5. Agravo regimental improvido.
  • Natalia, no caso desse acórdão ocorreu o seguinte: o recurso extraordinário possuía mais de uma tese, sendo que uma delas havia sido prequestionada, ensejando o conhecimento do recurso (ainda que parcial).
    Nesses casos, o STF/STJ têm entendido que como o prequestionamento é um requisito de admissibilidade, ultrapassada essa fase, o recurso poderá ter apreciadas as questões de ordem pública.
    Eu não posso suscitar questão de ordem pública como objeto do meu recurso extraordinário pela primeira vez. Não posso porque não houve prequestionamento. Mas se meu recurso extraordinário é encaixado em questão que já foi prequestionada e o tribunal superior admite o recurso, aí abre tudo. Vai poder examinar a questão de ordem pública.

     

  • Alternativa D.

    SUMULA 45 STJ.

    45. No reexame necessário, é defeso ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Portanto ERRADA a alternativa

  • Não vejo nenhum erro na alternativa "C".

    Ao contrário do que disse o amigo Lenny Kravitz, a questão foi bem clara ao mencionar que foi "ultrapassado o juízo de admissibilidade por outro fundamento".

    Ora, nesse caso, opera-se o efeito translativo, que permitiria a apreciação da questão de ordem pública.

    Alguém sabe explicar onde está o erro da letra "C"?
  • Em relação à alternativa "C", concordo plenamente com as observações feitas até agora. Sinceramente, não consegui encontrar um erro jurídico na assertiva. Todavia, tenho um palpite de que o erro se encontra na expressão "ainda", pois ela não dá o sentido correto da frase. O certo seria "Para a jurisprudência do STJ e do STF, é possível apreciar, em recurso extraordinário ou especial, matéria de ordem pública não prequestionada, QUANDO ultrapassado o juízo de admissibilidade por outro fundamento".
    Foi a única maneira que eu encontrei para explicar o erro da questão. Mesmo assim não me encontro totalmente satisfeito com a explicação, já que a prova é de direto e não de português.

  • LETRA C

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856947 BA (STF)

    Data de publicação: 28/05/2013

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública. Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. 1. Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar a tempestividade do recurso extraordinário. 2. Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a tempestividade dos recursos de sua competência. 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: Turma DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013 - 28/5/2013 - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 1253389 SP 2012/0226855-9 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2013

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. Agravo regimental improvido.


  • LETRA E

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 702402 MG 2004/0161469-2 (STJ)

    Data de publicação: 18/12/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo decisões tipicamente interlocutórias, quando proferidas em sede de sentença, devem ser impugnadas, por força do princípio da singularidade recursal, por meio de apelação. III - Agravo Regimental improvido.


  • Sobre a letra C a qual vejo alguns comentários sobre o erro da questão, o meu pouco conhecimento que obtive recentemente lendo Fredie Didier, vejo que matéria não prequestionada  anteriormente não pode ser objeto de RE ou  Resp, pois o prequestionamento é um dos quesitos para a admissibilidade. 

  •  a) Modificação de entendimento com o NCPC Art. 932.  Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    CONTRATO SEM A ANUÊNCIA DO GARANTE. SÚMULA 214/STJ.
    ARTS. 82 e 115 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    I - O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição sem a assinatura do advogado não é, a priori,  inexistente, sendo cabível a abertura de oportunidade a parte recorrente para sanar tal falha. Precedentes. STJ, 1.ª Turma, REsp 1.074.423/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21.10.2008; REsp 767.786/RS, 4.ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.09.2007.

     

     

     b)  Súmula nº 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

    “Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa direta a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF” (AgRg nos EDcl no REsp 1.279.753/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02.08.2012).

    NCPC Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    “Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada” (STF, RE-AgRg 569.476/SC, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Tribunal Pleno, jul. 02.04.2008, DJe 25.04.2008).” Havendo necessidade do prequestionamento.

  •  c)  ERRADA.  Normalmente, os tribunais superiores ficam vinculados à ideia de que a sua   competência recursal é extraordinária — o que implica todas as conhecidas limitações desses recursos em relação à matéria de fato, ao prequestionamento,  à admissibilidade. Didier Jr.,  Fredie Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência   originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha JusPodivm, 2016.

    Súmula 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o  requisito do prequestionamento. O entendimento predominante na doutrina vem sendo o da inadmissibilidade do efeito translativo nos recursos  "extraordinários" "latu sensu", ou seja, no Recurso Especial é  Extraordinário. Argumenta-se que tais apelos por serem de fundamentação vinculada não permitiriam o controle de questões de ordem pública não prequestionadas, só admitindo o controle objetivo da Constituição e da legislação federal que tiverem sido prequestionadas nos tribunais "a quo" (e juízos nos casos permitidos para o recurso extraordinário). https://jus.com.br/artigos/10016/efeito-translativo-nos-recursos-extraordinarios.

     

     

     d)  ERRADA. Súmula 45 NO REEXAME NECESSÁRIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.   “No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula n. 45-STJ). Todavia, a inclusão dos juros moratórios, nesse caso, não enseja agravamento, mas explicitação da condenação estabelecida pela sentença” (STJ, REsp 31.528/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma, jul. 27.04.1994, DJ 16.05.1994).

     

     

     e)  ERRADA PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC . DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Nº 02/2008. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.

    Decisão terminativa caberá apelação.

    Lembrando:

    “Não há falar-se em necessidade da remessa ex officio da decisão que antecipou a tutela jurisdicional, visto que aplicável somente às sentenças terminativas, com apreciação do mérito, proferidas em desfavor da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no Ag 481.205/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, jul. 11.04.2006, DJ 26.06.2006, p. 224).

  • C) EFEITO TRANSLATIVO do recuro não é absoluto: só transfere matéria de ordem pública dentro do efeito devolutivo horzontal