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ID
12352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Engenharia de Telecomunicações
Assuntos

A criação de agências reguladoras é resultado direto do
processo de retirada do Estado da economia. As agências foram
criadas com o objetivo de normatizar os setores dos serviços
públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre
Estado, usuários e delegatários. Na Alemanha, esse novo conceito
é chamado de economia social de mercado, pois, se há uma
regulação, não é o liberalismo puro. Também não é correto
afirmar que esse modelo se aproxima dos conceitos socialistas,
pois há concorrência entre a iniciativa privada na prestação de
serviços. A idéia é a de um capitalismo regulado, que visa evitar
crises, um modo de interferência do Estado na economia.

Márcio Chalegre Coimbra. Agências reguladoras.
Internet: < jus2.uol.com.br/doutrina> (com adaptações).


A respeito de regulação e de aspectos legais específicos das agências reguladoras, julgue os itens seguintes.

Em razão de previsão legal específica, é permitida às agências reguladoras a contratação de serviços pela modalidade de consulta, inclusive para contratações referentes a serviços de engenharia, contrariando o que prevê a Lei n.º 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9986. Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
  • ,,,"contrariando o que prevê a Lei n.º 8.666/1993"...
    contrariando a lei? acho que nao...
  • Felipe Savaris.
    Não vem ao caso nesta questão mas vale lembrar que a lei que regula (9.472/1997) ele entra em desacordo com a lei 8.666 que proibe outras modalidades de licitações que não estejam previstas na mesma.
  • Art.37 - Parágrafo único: "O disposto do caput NÃO se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para Administração Pública".