Letra (a)
Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. Ao contrário dos fatos extintivos, no caso de simples suspensão, tão logo cesse o efeito do evento extraordinário que deu causa a suspensão, a movimentação do processo se restabelece normalmente.
A suspensão inibe o andamento do feito, mas não elimina o vínculo jurídico emanado da relação processual, que mesmo inerte continua a subsistir com toda sua eficácia. Assim, nenhum prejuízo sofrem os atos processuais anteriormente praticados que permanecem íntegros e válidos à espera da superação da crise. Destarte, os prazos iniciados antes da suspensão não ficam prejudicados na parte já transcorrida. Sua fluência se restabelece, após cessada a paralisação do feito, apenas pelo restante necessário a completar o lapso legal.
Art. 180 – CPC:
“Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação”.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.