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Artigo 249 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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- a) Podem elas ser alegadas pela parte a qualquer tempo, jamais havendo preclusão a respeito dessa arguição. (ERRADA)
Art. 249, § 2o. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
- c) Em nosso sistema processual, o juiz depende sempre de requerimento da parte interessada para declará-las, inviável atuar de ofício para tal fim. (ERRADA)
Art. 245, parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
d) Anulado o ato processual, são ineficazes todos os subsequentes, que dependam ou não do ato anulado, ainda que a nulidade tenha sido parcial. (ERRADA)
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
- e) O juiz as declarará desde que a forma do ato processual não tenha sido respeitada, tendo o ato atingido sua finalidade ou não. (ERRADA)
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
(...)Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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Comentário à alternativa B) - Verificando o juiz a nulidade ao sentenciar, mas decidindo o mérito a favor daquele a quem a nulidade poderia aproveitar, como o benefício material se sobrepõe a uma formalidade processual, não deve pronunciar a nulidade e sequer retificar, determinar a repetição do ato, ou praticar qualquer ato a não ser sentenciar a favor daquele que supostamente teria sido prejudicado pela formalidade processual. Como a finalidade do processo é a satisfação ou a proclamação de quem tem o direito, ou seja, a solução do direito material, não se justifica a repetição de atos processuais se, mesmo viciado/irregular, ao suposto prejudicado pelo ato processual lhe é concedido ou satisfeito o direito material.
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Atualização CPC/2015
A) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
B) Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
C) Art. 278, Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
D) Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
E) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.