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ID
1238218
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Sobre o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, considere:

I. A antiguidade do Conselheiro será determinada, sucessivamente: pela idade; pela posse e pela nomeação.

II. Uma das prerrogativas dos Conselheiros consiste em não se sujeitar à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.

III. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado exercer cargo de direção em associação de classe, ainda que sem remuneração.

IV. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado dedicar-se à atividade político-partidária.

Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei no 5.888/09), está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

    Sobre o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, considere:



    F I. A antiguidade do Conselheiro será determinada, sucessivamente: pela idade; pela posse e pela nomeação.

    Art. 14 A antiguidade dos conselheiros será determinada, sucessivamente pelo PNI

    1º POSSE 2º NOMEAÇÃO 3º IDADE.



    V II. Uma das prerrogativas dos Conselheiros consiste em não se sujeitar à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.

    Art. 16. São prerrogativas dos Conselheiros:
    I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
    autoridade competente;
    II - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem
    e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do
    julgamento final;
    III - não se sujeitar a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se
    expedida por autoridade judicial competente.



    F III. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado exercer cargo de direção em associação de classe, ainda que sem remuneração.

    Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função pública,
    salvo uma de magistério;
    II - exercer cargo técnico ou de direção em sociedade simples, associação ou
    fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe e sem remuneração;

    III - exercer profissão liberal, emprego particular ou participar de sociedade
    empresarial, exceto como acionista ou cotista, desde que não possua gerência sobre a sociedade;
    IV - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da
    administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público estadual ou municipal;

    V - celebrar contrato com pessoa jurídica de Direito Público, empresa pública,
    sociedade de economia mista, fundação ou sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou
    empresa concessionária de serviço público, exceto se o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos
    pendentes de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despacho, voto ou decisão de membro do
    Tribunal, ressalvadas a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;
    VII - dedicar-se a atividade político-partidária; e
    VIII - intervir no julgamento de matéria de interesse próprio ou de parentes até o
    terceiro grau, inclusive, sendo-lhe aplicáveis os impedimentos e as suspeições previstas no
    Código de Processo Civil.



    V IV. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado dedicar-se à atividade político-partidária.

    Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:

    (...)

    VII - dedicar-se a atividade político-partidária;

    (...)

     

    Espero ter contribuído

     

  • [GABARITO: LETRA E]

    Seção I

    Dos Conselheiros

    Art. 16. São prerrogativas dos Conselheiros:

    III - não se sujeitar a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.

    Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:

    (...)

    VII - dedicar-se a atividade político-partidária; e

    (...)

    FONTE: LEI N° 5.888, DE 19 DE AGOSTO DE 2009 - Que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de

    Contas do Estado do Piauí.

  • ALTERNATIVA E)

    I - ERRADO - Art. 14. A antiguidade do Conselheiro será determinada, sucessivamente: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. (A ordem é PNI)

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    II - CERTO - Art. 16. São prerrogativas dos Conselheiros:

    I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    II - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    III - não se sujeitar a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.

    -----------------------

    III - ERRADO - Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:

    II - exercer cargo técnico ou de direção em sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe e sem remuneração;

    ------------------------

    IV - CERTO - Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:

    VII - dedicar-se a atividade político-partidária;

    Fonte: Lei Orgânica do TCE-PI