GAB E
Sobre o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, considere:
F I. A antiguidade do Conselheiro será determinada, sucessivamente: pela idade; pela posse e pela nomeação.
Art. 14 A antiguidade dos conselheiros será determinada, sucessivamente pelo PNI
1º POSSE 2º NOMEAÇÃO 3º IDADE.
V II. Uma das prerrogativas dos Conselheiros consiste em não se sujeitar à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.
Art. 16. São prerrogativas dos Conselheiros:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
autoridade competente;
II - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem
e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final;
III - não se sujeitar a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se
expedida por autoridade judicial competente.
F III. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado exercer cargo de direção em associação de classe, ainda que sem remuneração.
Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função pública,
salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção em sociedade simples, associação ou
fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe e sem remuneração;
III - exercer profissão liberal, emprego particular ou participar de sociedade
empresarial, exceto como acionista ou cotista, desde que não possua gerência sobre a sociedade;
IV - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da
administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público estadual ou municipal;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de Direito Público, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou
empresa concessionária de serviço público, exceto se o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos
pendentes de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despacho, voto ou decisão de membro do
Tribunal, ressalvadas a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;
VII - dedicar-se a atividade político-partidária; e
VIII - intervir no julgamento de matéria de interesse próprio ou de parentes até o
terceiro grau, inclusive, sendo-lhe aplicáveis os impedimentos e as suspeições previstas no
Código de Processo Civil.
V IV. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
(...)
VII - dedicar-se a atividade político-partidária;
(...)
Espero ter contribuído
[GABARITO: LETRA E]
Seção I
Dos Conselheiros
Art. 16. São prerrogativas dos Conselheiros:
III - não se sujeitar a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.
Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
(...)
VII - dedicar-se a atividade político-partidária; e
(...)
FONTE: LEI N° 5.888, DE 19 DE AGOSTO DE 2009 - Que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí.
ALTERNATIVA E)
I - ERRADO - Art. 14. A antiguidade do Conselheiro será determinada, sucessivamente: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. (A ordem é PNI)
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II - CERTO - Art. 16. São prerrogativas dos Conselheiros:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
II - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
III - não se sujeitar a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.
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III - ERRADO - Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
II - exercer cargo técnico ou de direção em sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe e sem remuneração;
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IV - CERTO - Art. 18. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
VII - dedicar-se a atividade político-partidária;
Fonte: Lei Orgânica do TCE-PI