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Não conheço a lei orgânica do TCE-PI, mas sei que, de acordo com o princípio da simetria, os TCEs devem obedecer, no que for cabível, as disposições da CF acerca do TCU:
Art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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A assertiva menos incoerente é a "d".
No entanto, a sua redação não está totalmente em conformidade com o dispositivo constitucional. Isto porque, o TC, de fato, deve comunicar ao Poder Legislativo, e este, solicitará providências do Poder Executivo. Caso um ou outro, não adote providências em noventa dias, aíe é que TC poderá decidir a respeito da sustação da execução do contrato.
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Lei Estadual nº 5.888/09
Art. 75. No caso de contrato, vencido o prazo fixado pelo Tribunal sem que o responsável tenha adotado as providências para o exato cumprimento da lei, o Tribunal comunicará o fato ao Poder Legislativo, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Art. 76. Se o Poder Legislativo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no art. 75, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, podendo aplicar ao responsável as sanções previstas em lei.
Letra D
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[GABARITO: LETRA D]
Seção II
Da Fiscalização dos Atos e Contratos
Art. 75. No caso de contrato, vencido o prazo fixado pelo Tribunal sem que o responsável tenha adotado as providências para o exato cumprimento da lei, o Tribunal comunicará o fato ao Poder Legislativo, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Art. 76. Se o Poder Legislativo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no art. 75, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, podendo aplicar ao responsável as sanções previstas em lei.
FONTE: LEI N° 5.888, DE 19 DE AGOSTO DE 2009 - Que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí.
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TCE não susta contratos, a menos que o legislativo não o faça dentro do prazo legal.