Lei Estadual nº 5.888/09
Seção II
Da Revisão
Art. 157. De decisão definitiva em processo de julgamento de contas de gestão caberá pedido de revisão, interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de máximo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão;
III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
Letra A
[GABARITO: LETRA A]
Seção II
Da Revisão
Art. 157. De decisão definitiva em processo de julgamento de contas de gestão caberá pedido de revisão, interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de máximo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão;
III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
FONTE: LEI N° 5.888, DE 19 DE AGOSTO DE 2009 - Que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
ALTERNATIVA A)
Art. 157. De decisão definitiva em processo de julgamento de contas de gestão caberá pedido de revisão, interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de máximo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão;
III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
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B) ERRADA - Art. 152. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação ou tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão na imprensa oficial.
C) e D) ERRADAS - Art. 154. Cabe Pedido de Reexame contra decisão em processo de auditoria, inspeção ou de fiscalização de atos sujeitos a registro, com efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão na imprensa oficial.
E) ERRADA - Art. 156. Cabe Recurso de Agravo, com efeito devolutivo, contra decisão monocrática do relator e contra decisões interlocutórias.
§ 1º O Agravo será oposto, por escrito, no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Fonte: Lei Orgânica do TCE-PI