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ID
1238224
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Demetrius, agente público, foi condenado definitivamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí em processo de julgamento de contas de gestão à elevada multa, por suposta atuação dolosa causadora de prejuízo ao erário. Passado um ano da condenação definitiva, Demetrius descobre a falsidade do documento que fundamentou sua condenação. Nos termos da Lei Estadual nº 5.888/09, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual nº 5.888/09

    Seção II

    Da Revisão

    Art. 157. De decisão definitiva em processo de julgamento de contas de gestão caberá pedido de revisão, interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de máximo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:

    I - em erro de cálculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão;

    III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

    Letra A

  • [GABARITO: LETRA A]

    Seção II

    Da Revisão

    Art. 157. De decisão definitiva em processo de julgamento de contas de gestão caberá pedido de revisão, interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de máximo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:

    I - em erro de cálculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão;

    III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

    FONTE: LEI N° 5.888, DE 19 DE AGOSTO DE 2009 - Que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

  • ALTERNATIVA A)

    Art. 157. De decisão definitiva em processo de julgamento de contas de gestão caberá pedido de revisão, interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de máximo de dois anos, contados do trânsito em julgado, e fundado:

    I - em erro de cálculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão;

    III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

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    B) ERRADA - Art. 152. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação ou tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão na imprensa oficial.

    C) e D) ERRADAS - Art. 154. Cabe Pedido de Reexame contra decisão em processo de auditoria, inspeção ou de fiscalização de atos sujeitos a registro, com efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão na imprensa oficial.

    E) ERRADA - Art. 156. Cabe Recurso de Agravo, com efeito devolutivo, contra decisão monocrática do relator e contra decisões interlocutórias.

    § 1º O Agravo será oposto, por escrito, no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

    Fonte: Lei Orgânica do TCE-PI