Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no
exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar,
acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do
Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária
anual.
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por
cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam o
art. 157, a
alínea “a” do inciso I e o
inciso II do caput do
art. 159, todos da Constituição Federal,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão
anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam o
art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do
caput e o
§ 3º do art. 159, todos
da Constituição Federal.
Art. 8o O Distrito Federal aplicará, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto
da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base
estadual e em base municipal.
Ah bão! Quantas alternativas incorretas essa questão tem?
Pelo que vi as alternativas B, C e D estão erradas. As outra nem sei.
B) Não é só com prioridade para as atividades preventivas, mas as curativas também.
C) Não é Lei n. 9.655/98, mas a Lei n. 9656/98.
D) Não é 10% de percentual mínimo para Uniao, mas o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB)
GABA. D
A) [...] 3. Ainda no tocante à responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. [...] (STJ, AGARESP 316095, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 22/05/2013).
B) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
C) 10. Esse quadro apresentado reclama pronta atuação da Agência, porquanto, em última análise, essa seqüência da demora ora relatada acaba por não efetivar o ressarcimento ao SUS e/ou protelá-lo, o que ressai pela análise do quadro esboçado a partir dos fatos. A uma, porque as operadoras de saúde sistematicamente acorrem à Justiça contestando os débitos do ressarcimento ao SUS - apesar de o acesso à Justiça ser livre, há liminar do STF atestando a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98; 2) o artifício utilizado pelas operadoras nas impugnações e recursos administrativos: para uma mesma AIH, invocam argumentos diferentes nas instâncias, isto é, ao invés de alegarem todas as razões para o seu inconformismo já em 1ª instância, costumam enfrentar o mérito do débito cobrado só em 2ª instância, ou quando o faz em 1ª instância, aduzem na instância superior motivos não alinhavados na instância anterior, utilizando-se as instâncias recursais como meio protelatório, agravado pela demora da atuação da ANS.
E)PRIVILEGIAMENTO DO TRATAMENTO DO SUS SEMPRE QUE NÃO SE COMPROVE A INEFICÁCIA E IMPROPRIEDADE DELE
STF: "Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente."
PARA SAIR DO TRATAMENTO EXISTENTE PELO SUS É NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO QUE O TRATAMENTO FORNECIDO NÃO É EFICAZ
STF: "Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso."