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SÚMULA 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Erro da B: A exceção de pré-executividade é apresentada antes de garantir o juízo.Erro da E: O seu objetivo é demonstrar que a execução fiscal não preenche todos os requisitos.
Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade não está prevista na LEF, lá constando tão somente os embargos à execução (este sim necessita de prévio depósito). Porém, tem-se aceitado tal instituto, com fundamento nos princípios do contraditório, ampla defesa, e inafastabilidade do Poder Judiciário.
Obs: questão bastante aprofundada para AJAJ!!!
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Sobre a letra "b", a exceção de pré-executividade INDEPENDE de garantia de juízo.
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Erro da letra D:
O direito brasileiro tem por concepção consagrar a idéia de que a suspensão do processo deva decorrer de disposição legal ou mediante ato vinculado do juiz, que de ofício determina a suspensão. Neste sentido, não existe qualquer previsão legal quanto à suspensão da execução diante da proposição de exceção de pré-executividade. Contudo, deve-se entender a justificativa de que a exceção de pré-executividade não suspende o procedimento por falta de amparo legal, como frágil e inconsistente.
Em diversos casos, ainda que não haja previsão legal expressa a respeito do efeito suspensivo, quando for argüida matéria de ordem pública, é perfeitamente admissível o entendimento de que a argüição da ausência dos requisitos da execução suspende o seu curso. Deve, de tal forma, o magistrado conceder a suspensão do procedimento, analisadas as particularidades do caso concreto, quando verificar que o andamento do processo possa resultar lesão grave ou de difícil reparação e sendo relevante o fundamento da exceção de pré-executividade. Assim, a suspensão deriva diretamente de decisão do juiz, quando do recebimento da exceção.
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2668&revista_caderno=21
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Muita viagem essa questão.
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entendimento mudou, salvo engano. Cabe alegacao de excesso de execucao em excecao de pre-executividade, desde que tal excesso esteja manifesto nos autos.
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Pelo entendimento esposado por Leonardo da Cunha, no volume 5 do Curso de Direito Processual Civil do Didier, a resposta correta seria a letra B. Na página 780 do referido livro, assim dispõe: "SE NÃO OFERECIDOS OS EMBARGOS NO PRAZO LEGAL, pode o executado alegar, mediante exceção de não-executividade, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado", continua o referido autor dizendo que "considerando que os embargos à execução fiscal não precisam mais da garantia do juízo, DEIXA DE EXISTIR a exceção de não-executividade ANTES DA PENHORA". Logo, o que caberia a primeira vista seria sempre o embargo à execução, e apenas após o prazo do mesmo é que caberia a exceção de pré-executividade.
Já a letra "A" estaria errada pois o excesso de execução seria demonstrado através de planilha de cálculos, segundo o parágrafo 5º do art. 739-A, juntada aos autos por intermédio do embargante, o que não demandaria dilação probatória, tendo em vista que a prova documental já seria apresentada na execução.
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Em sede de Exceção de pré-executividade só é possível alegar matérias de ordem pública, como nulidade ou inexigibilidade do título, incompetência absoluta, etc. Entendo que, no caso apresentado, o executado deveria alegar o excesso de execução em embargos após garantia do juízo em relação ao valor incontroverso.
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Segundo a posição do STJ, ainda é necessária garantia do juízo para oposição de embargos (AgRg no Resp 1257434/RS). Para entender a questão em profundidade, sugiro a leitura do seguinte artigo (no item 5) : http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/embargos-execucao-fiscal-e-suspensao.html
No que tange ao prazo de apresentação da exceção de pré-executividade, é importante mencionar que não há prazo específico, isto é, pode ser apresentado a qualquer tempo, por se tratar de matérias possíveis de conhecimento a qualquer tempo e sobre as quais não se opera preclusão.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória. Entendimento contrário exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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Se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior a que é devida, ele deverá apontar, na petição da impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L), não sendo permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
STJ. Corte Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo).
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Acho que essa questão é anulável, uma vez que o STJ entende que é possível a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade quando o excesso for evidente:
"Verifique-se, por fim, que a conclusão adotada pela Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente cabível a alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, quando esse excesso for evidente, o que não ocorreu no caso, não havendo o que se reformar". (AgInt no AREsp 1257480/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)
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a) CERTO:
SÚMULA 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
b) Errado - exceção de pré-executividade INDEPENDE de garantia do juízo:
"(...)a Exceção de Pré-Executividade é uma criação doutrinária-jurisprudencial, decorrente da necessidade de se permitir que o Executado apresente defesa independentemente da garantia do juízo, ou seja, uma defesa diferente da dos embargos, que por muito tempo foi visto como um único meio de defesa do executado, enquanto os embargos à execução fiscal, como ação, deverão obedecer os requisitos do artigo do ."
Fonte:
c) Errado:
"(...) é possível ressaltar que, de acordo com a súmula 329 do STJ, a execução de pré-executividade será admitida na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem exame de provas. "
Fonte:
d) Errado:
"O direito brasileiro tem por concepção consagrar a idéia de que a suspensão do processo deva decorrer de disposição legal ou mediante ato vinculado do juiz, que de ofício determina a suspensão. Neste sentido, não existe qualquer previsão legal quanto à suspensão da execução diante da proposição de exceção de pré-executividade. Contudo, deve-se entender a justificativa de que a exceção de pré-executividade não suspende o procedimento por falta de amparo legal, como frágil e inconsistente.
Em diversos casos, ainda que não haja previsão legal expressa a respeito do efeito suspensivo, quando for argüida matéria de ordem pública, é perfeitamente admissível o entendimento de que a argüição da ausência dos requisitos da execução suspende o seu curso. Deve, de tal forma, o magistrado conceder a suspensão do procedimento, analisadas as particularidades do caso concreto, quando verificar que o andamento do processo possa resultar lesão grave ou de difícil reparação e sendo relevante o fundamento da exceção de pré-executividade. Assim, a suspensão deriva diretamente de decisão do juiz, quando do recebimento da exceção."
Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2668&revista_caderno=21
e) Errado - ver letra B.
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SÚMULA 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.