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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
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LETRA A CORRETA
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
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Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
Se não houver regras suficientes no estatuto, quem definirá as normas para as convenções é o órgão de direção nacional do partido político, que deverá fixar tais regras e, em seguida, publicá-las no DOU no prazo de 180 dias antes das eleições.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União ATÉ CENTO E OITENTA DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.
Fonte: Estratégia Concursos - TRE 2016
Gabarito ( A )
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GABARITO: LETRA A
LEI Nº 9504/1997
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
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Aquela perguntinha marota do capiroto.
Resposta: "A", Lei 9.504/, chamada da Lei das eleições.