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ID
1240537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a mandado de segurança individual e coletivo, assinale a opção correta de acordo com a doutrina, a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 213-STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • B) Se for denegada a ordem no mandado de segurança coletivo, a coisa julgada atingirá os indivíduos que integrem o grupo, que estarão impedidos de reproduzir a demanda individualmente, produzindo coisa julgada secundum eventum litis. (ERRADO)

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


    C) Depois de notificada a autoridade coatora e prestadas as informações, o impetrante só pode desistir do writ se houver concordância do impetrado. (ERRADO)

    Informativo 533/2013:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.




  • D) Súmula 630, STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    O STJ consolidou o entendimento no mesmo sentido adotado pelo STF:
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PREJUÍZO DE PARCELA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Consolidou-se no STJ o entendimento segundo o qual é possível a defesa, pela respectiva entidade de classe, de direitos de apenas parte da categoria. Nesse sentido, aliás, estabelece a Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a umaparte da respectiva categoria". 2. Contudo, in casu, se eventual concessão da ordem puder trazer prejuízo para uma parcela dos sindicalizados, não há falar em legitimidade daentidade de classe para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ, ROMS 201300557911, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 09/05/2013)
  • LETRA A: INCORRETA

    o Presidente de Comissão de Licitação é aquele que detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança enquanto inexistente decisão de autoridade superior que decida pela adjudicação e homologação da licitação.

  • Agradeço se alguém puder explicar a assertiva B.
    Encontrei um texto de Didier, mas, pelo que entendi, é o que fala a assertiva. Desconheço julgado sobre o tema
    http://www.processoscoletivos.net/~pcoletiv/revista-eletronica/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/86-coisa-julgada-no-mandado-de-seguranca-coletivo-art-22-da-lei-n-12-016-2009
  • LEGITIMIDADE DO SINDICATO EM FAVOR DA CATEGORIA (COLETADO DO INFO 746 DO STF):

    Os sindicatos podem propor ações coletivas em favor da categoria que representam. A CF/88 autoriza que os sindicatos façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam (art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas). 

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).

    A doutrina afirma que, quando o inciso III do art. 8º da CF/88 fala em “direitos e interesses coletivos”, está utilizando a palavra “coletivo” em sentido amplo, de forma que os sindicatos podem defender direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos de toda a categoria que representam.

    O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação na defesa de seus interesses supraindividuais, e nem precisa apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta.  Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

    O sindicato age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III). 

  • LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DOS SEUS FILIADOS (COLETADO DO INFO 746 DO STF)

    As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88). O STF entende que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).

    A autorização poderá ser manifestada: por declaração individual do associado; ou por aprovação na assembleia geral da entidade.

    Conforme deixou claro o STF, essa autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III). 

  • Vale lembrar que a súmula 460 do STJ dispõe que "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Assim, MS é ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ), mas não para sua convalidação.

  • Em relação a letra A:

    TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70024826695 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 19/06/2008

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. A Comissão de Licitação não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança quando existente decisão de autoridade superior decidindo pela adjudicação e homologação dalicitação.A pretensão de suspensão e anulação do processo licitatório não está na alçada da Comissão de Licitação, e sim da autoridade a ela superior, no caso, o Prefeito Municipal.Precedentes do TJRGS.Extinção do mandado de segurança de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70024826695, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/06/2008)


  • Não confundir a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação tributária, o que é vedado (art. 7º, § 2º), com a declaração ao direito à compensação tributária, no mérito, o que é cabível, conforme entendimento sumulado.

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    SÚMULA 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


  • Ninguem conseguiu apontar o erro da letra "B".

    A colega apontou o parágrafo §1º do art. 22, no sentido de que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para os efeitos individuais. Beleza, mas devemos falar em litispendência quando NÃO HÁ coisa julgada, ou seja, verifica-se esse fenômeno quando se repete em juízo uma causa idêntica que ainda está em andamento. Assim, o parágrafo citado não guarda relação com a questão.

    A questão, contudo, trata da coisa julgada secundum eventus litis, que significa coisa julgada de acordo com o resultado da lide. Nas ações coletivas, por exemplo do CDC, só haverá coisa julgada se sentença for procedente ao consumidor, pois se for improcedente, não haverá o fenômeno da coisa julgada, podendo o consumidor intentar nova ação. 

    Pois bem, acredito que o erro da questão é dizer que a denegação do mandado de segurança impedirá os indivíduos do grupo de reproduzir a demanda individualmente.  Pela leitura seca do art. 22, a resposta estaria até correta, pois o artigo diz "a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria (aqui não fala se foi favorável ou não). Mas o pulo do gato está no trecho secundum eventus litis. Aqui, muda tudo. Como dito, só haverá coisa julgada se fosse procedente a demanda. 

    Resumindo: Como foi denegatório o MS, não forma coisa julgada, segundo a coisa julgada secundum eventum litis.

    Caso alguém entenda diferente ou verifique algum erro, por favor, corrija-me.


  • GABARITO: E.

     

    B) ERRADA. "A coisa julgada no mandado de segurança [coletivo] opera secundum eventum litis e sempre in utilibus, ou seja, apenas em benefício dos substituídos, não em prejuízo. O art. 22 estabelece como limite subjetivo da coisa julgada os membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante - que significa dizer que a extensão é ultra partes." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014. Pg. 297).

  • A coisa julgada "secundum eventum litis" é aquela que se verifica conforme o resultado do processo e visa BENEFICIAR  todos que, de alguma forma, são atingidos pela decisão. Essa modalidade é aplicada nas ações coletivas, hipótese em que, no caso de resultado FAVORÁVEL, a coisa julgada terá efeitos erga omnes.

    Não se aplica quando a decisão for desfavorável, a fim de não prejudicar a defesa dos interesses individuais.
  • Alternativa A) A autoridade coatora a figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança, neste caso, é o presidente da comissão de licitação, e não todos os seus integrantes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "O modo de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está regulado no art. 103 do CDC: secundum eventum probationis, sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que pode fundar a repropositura da demanda coletiva. A extensão subjetiva da coisa julgada coletiva será secundum eventum litis, sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos individuais, mesmo no caso da desistência do processo prevista no §1º do mesmo artigo, já que sabidamente desistência não embaça a repropositura da demanda (art. 267, VIII do CPC) (grifo nosso)" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.4. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 400). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento pacífico do STF o de que o art. 267, §4º, do CPC, que afirma que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", não se aplica ao procedimento especial da lei do mandado de segurança. O autor da ação poderá dela desistir independentemente da concordância da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou de qualquer outro que figure no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula nº 630, do STF, senão vejamos: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a súmula nº 213 do STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Afirmativa correta.
  • Atenção, o MS é meio adequado para apenas declarar o direito à compensação tributária, mas não para realizar compensação tributária.

     

    Súmula 213-STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Reunindo as informações:

     

    a) ERRADA. A Comissão de Licitação não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança. O Presidente de Comissão de Licitação é aquele que detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança enquanto inexistente decisão de autoridade superior que decida pela adjudicação e homologação da licitação.

     

     b) ERRADA. Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

     

     

     c) ERRADA. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.

     

     d) CERTA. Súmula 630, STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

     e) ERRADA. Súmula 213-STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    É cabível mandado de segurança quando o objetivo do impetrante é conseguir declaração do direito à compensação tributária.

  •  

    amigo MaryLo* _  sua resposta esta euivvocada, pois a Súmula diz que caberá mandado de segurança mesmo "quando apenas uma parte for interessada" (Súmula 630, STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.) E a questão diz que somente caberá mandado de segurança  quando "for de interesse de toda a respectiva categoria".

  • O juiz nao pode COMPENSAR o crédito tributário

    O juiz pode DECLARAR o direito à compensação.

    São coisas distintas.