SóProvas


ID
1240546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a ação rescisória, assinale a opção correta de acordo com a doutrina, a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição intercorrente - Ação rescisória - 2 anos

    Julgamento da ação rescisória - Anulação da decsão (judicium rescissorium)

    Interposição da Ação Rescisória - TJ/TRFs ou STJ/STF


    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

    INSS - Súmula 175/STJ


  • d) INCORRETA

    A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. No que atine ao processamento e julgamento da rescisória, afirma-se em sede doutrinária que seu principal postulado é: "os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados". Quando houver o trânsito em julgado de sentença de primeiro grau, a competência será do tribunal hierarquicamente superior. Se a decisão a ser rescinda for de tribunal, seja proferida em competência originária ou recursal, a competência para o julgamento será do próprio tribunal prolator da decisão. É de se observar que na hipótese de determinado tribunal sequer conhecer do recurso não haverá decisão de mérito e, por conseqüência, efeito substitutivo. Assim, nem sempre a competência para a rescisória será de quem houver proferido a última decisão no processo. Será, outrossim, daquele que houver por último proferido uma decisão de mérito, seja para dar ou negar provimento ao recurso. (trecho extraído do site do LFG: http://goo.gl/j2udOp ).

    e) INCORRETA
    Os infringentes pressupõem a “inversão do mérito” (ou acórdão que reforma sentença, ou rescisória que é julgada procedente! Rescisória improcedente “não muda nada”, ou seja, a sentença atacada mantém-se hígida!)!Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    Desabafo: perde-se um bom tempo elaborando comentários para o precaríssimo editor de texto do site embaralhar/desformatar tudo! Haja paciência!!!

  • Complementando o colega:

    a) INCORRETA

    Em que pese a Sumula 264 do STF preveja “5 anos”, o prazo da intercorrente na rescisória foi reduzido para 2 anos, tendo em vista a previsão de 2 anos para interposição trazida pelo artigo 495 do CPC (cuja doutrina/jurisprudência diz ser decadencial: ação constitutiva negativa!). Antigamente, o CC16 previa prazo “prescricional” de 5 anos para a rescisória, por isso o teor da superada Súmula (que é de 1963!!). STF Súmula nº 264 (13/12/1963): "Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos." “O prazo nela previsto deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuição do prazo para a propositura de rescisória.” (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91)

    b) CORRETA

    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...)II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.STJ Súmula nº 175: "Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS."

    c) INCORRETA
    As definições estão invertidas!!judicium rescindens (pedido rescidente) é o mérito da própria rescisória, ou seja, o pedido de desconstituição da decisão!judicium rescissorium (pedido rescisório) é pedido de novo julgamento da ação rescindenda (a ser realizado pelo próprio tribunal, caso julgue procedente a rescisória)!Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

  • Letra B. Correta.

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA -DISPENSABILIDADE DO DEPOSITO DO VALOR DA CAUSA - MULTA - REVERSÃO DESCABIDA - ARTIGOS 488, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 494, CPC. 1. NA AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA O DEPOSITO PRÉVIO DEIXA DE SER CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E FICA DESVESTIDO DA SUA FUNÇÃO INIBIDORA NA MULTIPLICIDADE DE ACIONAMENTO JUDICIAL.GOZA A ATIVIDADE FAZENDÁRIA DE ÍNSITA PRESUNÇÃO DE QUE PROCEDE COM SERIEDADE E NECESSIDADE, CIRCUNSTANCIAS QUE ELIDEM AS CONSIDERAÇÕES PARA A EXIGÊNCIA DO DEPOSITO. 2. OUTROSSIM, A MULTA NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO VISA COMPENSAR A PARTE VENCEDORA DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS, MAS REPRIMIR ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 3. RECURSO IMPROVIDO.

    (STJ - REsp: 4999 SP 1990/0008978-6, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/1995, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/06/1995 p. 18634)


  • "Sendo assim, a diferença entre juízo rescindente ou revidente e o juízo rescisório ou revisório é que no primeiro a revisão visa desconstituir a decisão de 1º grau (a coisa julgada é desfeita, desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação, ou seja, descobrindo a inocência do réu, é feita declaração do direito através de nova sentença."

    "A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.

    Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo, que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório, a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC, que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    [1]. Para compreender o tema central proposto, deve-se recordar que há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material. Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial." 

    Fonte: site do LFG

  • Acho que a alternativa "a" também está correta devido a Súmula nº 264 do STF: VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.
     

  • Pra complementar: lembrar que, recentemente, o STJ admitiu a interposição de embargos infringentes em ação rescisória (embargos, por terem natureza de recurso, se interpõem e não se opõem - lição de Fredie Didier e Salomão Viana), na hipótese de acórdão divergente quanto à admissibilidade da ação rescisória, caso esta seja julgada procedente.

    STJ, 4ª Turma, REsp 646957, j. 16/04/2013: Ainda que, no mérito, o pedido formulado em ação rescisória tenha sido julgado procedente por unanimidade de votos, é cabível a interposição de embargos infringentes na hipótese em que houver desacordo na votação no que se refere à preliminar de cabimento da referida ação.

    Bons estudos!


  • O prazo de decadência é de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil). Não basta a simples discordância do teor da decisão atacada, afinal todos os recursos ali previstos já foram utilizados ou deixaram de ser interpostos nos prazos legais. A Súmula 401, do STJ, alterou o art. 495, ao determinar que o prazo é decadencial, e que os dois anos devem ser contados a partir da última decisão, impassível de recurso, proferida no processo.

  • NOVO CPC:

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.


  • Alternativa A) Em que pese a existência da súmula 264, do STF, dispondo que "verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos", é preciso notar que esta súmula antecede o CPC/73, sendo datada do ano de 1963. Atualmente, o prazo da prescrição intercorrente da ação rescisória é considerado o mesmo que dispõe a prática para o ajuizamento da referida ação, ou seja, o prazo de 2 (dois) anos (art. 495, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em que pese o art. 488, II, do CPC/73, determinar que, para o autor ajuizar ação rescisória, deve efetuar o depósito de 5% (cinco por cento), a título de multa, para caso de a ação ser declarada inadmissível ou julgada improcedente por unanimidade de votos, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepciona a regra afirmando que ela não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério Público. A respeito do INSS, dispõe a súmula 175, do STJ, que "descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa inverte as definições de iudicium rescidens iudicium rescissorium. iudicium rescidens corresponde à desconstituição da decisão de mérito objeto da ação rescisória; o iudicium rescissorium, por sua vez, corresponde ao novo julgamento a ser proferido, à reapreciação da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A petição da ação rescisória deve ser dirigida diretamente ao tribunal que a apreciará e não ao juiz que prolatou a sentença a ser rescindida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 530, do CPC/73, que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória...". Conforme se nota, é a procedência, e não a improcedência, da ação rescisória, que autoriza a oposição de embargos infringentes. Afirmativa incorreta.
  • gab oficial: B

    E) NCPC não traz mais embargos infringentes