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ID
1240579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caput do referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva

  • A ADI que se refere a questão é:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
  • O princípio do poluidor-pagador realmente prescinde de uma conduta ilícita. Ele visa a que o poluidor suporte ônus pela sua atividade impactante para que não se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir. Nesse sentido, Frederico Amado (2014, p. 67) afirma: "ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado". Assim, no caso da prática de um ato ilícito, além dos custos acima declinados, sofrerá sanções previstas na legislação (ex.: multa, obrigação de compensar o passivo ambiental etc).

  • O princípio do poluidor-pagador aceita 2 interpretações:

    - obrigação de reparação do dano ambiental;

    - incentivo negativo face àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente. O poluidor deve suportar despesas de prevenção do dano ambiental.

  • "A expressão 'poluidor-pagador' é criticada por alguns doutrinadores pois daria margem à interpretações errôneas, como a de que 'quem paga pode poluir'. Importante frisar que esse princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que 'autorize a poluição' ou que permita ' compra do direito de poluir'. Vale ressaltar, portanto, que ele não se limita a tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a compensar os danos causados, mas sim e principalmente, evitar o dano ambiental". (Romeu Thome, 2013, pág. 75).

  • Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014), "a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesma a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória, e sim reparatória". 

  • Gabarito: A

    A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, podendo, inclusive, manifestar-se pela prática de atos lícitos.

  • A Política Nacional de Meio Ambiente tem como um dos objetivos a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (Responsabilidade Civil Objetiva).

  • Obrigada!

  • Prescinde = nao precisa!!
  • O objetivo do EIA/RIMA é demonstrar que há como recomendação uma atuação cautelosa e preventiva em relação à intervenção ao meio ambiente. Utilizando-se como regra do princípio da precaução, no caso de dúvida decide em favor do meio ambiente e não do lucro imediato, demonstrando que este estudo apresenta assim, alternativas menos impactantes ao meio ambiente.

     

    Mostrar a importância do EIA/RIMA, demonstrando a natureza preventiva do direito ambiental frente à manifestação humana, em seus atos preparatórios do projeto para obtenção do licenciamento ambiental na implantação da obra ou atividade.

     

    Demonstrar aos críticos do estudo do impacto ambiental a evidência atual de sua importância, não sendo este um fator de atraso e demora na implantação da obra ou atividade nos projetos de grande relevância social, como questionado.

  • Outra questão sobre esse artigo.

     

    (PGE-AM) Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    (CERTO)

     

  • POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE;

    Inclusive, o mesmo consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”. 

    “Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).

  • Maldito prescinde!!!!

     

  • Toda  vez que vejo essa palavra "prescinde", a qual diga-se de passagem é bem corriqueira nas questões da CESP já substituo o termo pela palavra "independe" que daí fica tudo certo. Fica a dica.

  • Qual é o erro da letra C?

  • Não seria usuário pagador?

  • Querida Lulu da AGU,

    Acredito que a questão tentou salientar o "poluiu, pagou" quando utilizou "caráter indenizatório". Acho que essa alternativa C ficaria correta se constasse: "A norma em tela é caracterizada pela internalização de externalidades negativas, ou seja, o custo de evitamento ou mitigação dos danos gerados devem ser suportados pelo empreendedor.

  • Prezada Marília,

    Também fiquei com esta dúvida porque em 2016 e 2017 parece que a banca mudou o entendimento.

  • Prezados, a questão traz o enunciado para confundir, pois nota-se que pede por fim que seja assinalada a questão correta quanto ao dano ambiental. Ou seja, não vincula o enunciado à questão.

    Neste sentido, a dica do Ueslei Fernandes é muito útil, pois o item A está correto.

    Lembrando, não se trata do fato de que o enunciado aborda o princípio do usuário-pagador, a questão não vinculou o enunciado à sua resolução.

  • No curso do procedimento de licenciamento ambiental, pode o órgão ambiental licenciador determinar, como condição para a outorga da licença, que o empreendedor apoie a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Esta faculdade pode ser exercida pelo órgão ambiental sempre que o empreendimento for de significativo impacto ambiental, com fundamento no EIA/RIMA, e o montante de recursos a ser destinado a esta finalidade deve ser proporcional ao impacto ambiental. (certa) FCC - 2009 - DPE-PA - DEFENSOR PÚBLICO

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do USUÁRIO-PAGADOR, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (certa) CESPE - 2016 - PGE-AM

    A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio que embasa tal previsão legal é o USUÁRIO-PAGADOR. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação de proteção integral. (certa) CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000 é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, apurando-se o seu valor de acordo com o grau de impacto causado. (certa) FCC - 2009 - PGE-SP

    A Lei N.º 9.985/2000, que trata das Unidades de Conservação, institui espécie de medida compensatória ao estabelecer que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação. (certa) UFMT - 2014 - MPE-MT

  • prescinde= independe.

    Imprescindível = depende

  • A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE PELO PEINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR O PGAMENTO PELO USO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. LEMBREM-SE QUE MESMO O EMPRENDIMENTO ESTANDO SENDO REALIZADO DE FORMA LÍCITA, SE DE ALGUMA FORMA ELE POLUIR TERÁ QUE INDENIZAR. POR ISSO O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR INDEPENDE DE HAVER CARÁTER ILÍCITO.