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Alternativa correta: letra "b".
Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B".
Os incisos do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01, elencam as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal, estando entre essas, as assertivas "I", "III" e "IV", que encontram respaldo nos incisos II e IV do § 1º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais.
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§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
LANCAMENTO - OK
EXECUÇÃO - NAO
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Para melhor ilustrar o art. 3º, §1º da Lei 10.259/01.
NÃO estão na competência do JEF:
- Causas do art. 109, II, III e XI, CF; MS; populares; divisão e demarcação; exec. fiscal; improbidade; direitos difusos, coletivo ou individuais.
- Art. 109, II, III, XI, CF: estado estrangeiro, tratados, indígena.
- Bens IMÓVEIS da União, autarquias, fundações e empresas públicas.
- Anulação e cancelamento de ato administrativo federal.
- Exceção: natureza previdenciária e lançamento fiscal.
- Impugnação de demisão de servidor e sanção disciplinar de militar.
Anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária é da competência do JEF.
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TRF4 - 2019 lá vem.