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ID
1242439
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada ação de conhecimento foi ajuizada por Miguel em face de Jarbas. Ao despachar a petição inicial, o juiz deferiu os efeitos parciais da tutela pretendida. Jarbas foi regularmente citado. Em audiência de instrução e julgamento, Jarbas interpôs agravo e, em sentença, o juiz julgou procedente o pedido. A parte vencida ingressou com apelação que, uma vez recebida pelo juízo a quo, foi remetida ao Tribunal para apreciação do recurso.
Partindo dessa narrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. Após o recurso de apelação ser interposto, qualquer medida cautelar que venha a ser proposta deverá ser dirigida ao juízo a quo.

II. É lícito à parte interessada promover a execução provisória da sentença caso a apelação tenha sido recebida só no efeito devolutivo.

III - Jarbas poderia ter interposto o agravo, sujeito a preparo, contra decisão prolatada na audiência de instrução e julgamento no prazo de quinze dias.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • III - Agravo retido independe de preparo, e o prazo é de 10 dias


    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.


  • I - interposto o recurso, qualquer medida cautelar deve ser requerida diretamente ao tribunal ad quem (CPC, art. 800, p. único).

    III - o agravo na instrução, deve ser oral e imediato, sob pena de preclusão (CPC, art. 523, p. 3).

  • II - art. 475-O A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;


    Ou seja, se necessário não ser dotado de efeito suspensivo, é porquê somente será promovida a execução provisória se dotada apenas de efeitos DEVOLUTIVO.


  • Complementando...


    Item II:


    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.


    =)

  • I- artigo 800, parágrafo único, CPC (E)

    II- artigo 521, CPC, (V)

    III-artigo 522, parágrafo único, CPC, (E)

    Resposta: letra "C"

  • Se a prova fosse hoje:

    I - Errado  

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    II - Certo

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    III - Hoje, Certo.  Não existe mais o agravo retido em 10 dias... e o agravo de instrumento está sujeito ao preparo (salvo exceções legais - entidades públicas, alimentos, embargos...).

    No caso, seria o agravo de instrumento, em 15 dias, sujeito a preparo.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1005:

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.