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LETRA C.
LEF - LEI 6830/80.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá
o prazo de prescrição.
§
1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§
2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§
3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A
manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei
nº 11.960, de 2009)
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"salvo hipótese de dispensa em razão do valor da dívida, por já ter decorrido o prazo prescricional, contado a partir da decisão que ordenou o arquivamento."
O que o examinador quis dizer com isso?
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Marcos, vem desse dispositivo
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
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SÚM. 314, STJ: Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por (um) 1 ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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Alguém sabe a necessidade (prática/jurídica) de se ouvir a Fazenda, antes de decretar, de ofício, a prescrição intercorrente?
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VITOR, segundo o stj é para que a fazenda possa ter a possibilidade de alegar eventual ocorrência de suspenção ou interrupção da prescrição!
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Obrigado João!
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já decisão (procurei e não achei mais, infelizmente) que não basta o lapso prescricional, mas também a inércia do Estado, e como na questão o Estado estava diligenciando, não haveria prescrição. Continuarei a buscar esse entendimento e colocarei aqui assim que achar. Se alguém tb já viu isso favor esclarecer.
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SÚM. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por (um) 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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David, a sua dúvida é interessante. Mas veja que a questão diz que o magistrado deverá declarar a prescrição intercorrente depois de ouvir a Fazenda Pública. Ora, ocorre que a manifestação do ente público não pode ser um ato vazio de significado, ao menos processualmente. É dizer: não se trata de mera formalidade; pelo contrário, penso que sirva justamente para que o juiz analise e reflita se é realmente o caso de declarar a prescrição, podendo, certamente, entender que as diligências da parte afastaram a perda do direito de ação. Em suma, a alternativa não deixa de estar correta porque, sim, de fato o juiz deverá declarar a prescrição intercorrente, podendo inclusive fazê-lo de ofício, desde que antes colha manifestação da Fazenda Pública, manifestação cujos fundamentos irão subsidiar o julgador na decisão que declara (ou não) a ocorrência de prescrição intercorrente.
Além disso, transcrevo trecho de um artigo que talvez possa jogar outra luz no debate:
"Se a inércia do titular do direito, no caso, a Fazenda Pública, em exercer seus impulsos processuais apresenta-se como equilibrado ponto de referência para marcar o momento a partir do qual o sistema deixa de proteger o credor, a fim de proteger o devedor e a sociedade num todo, nada impede que se lhe agregue outra causa para a incidência da prescrição. Trata-se assim, de uma evolução conceitual necessária com o objetivo de garantir a efetividade aos valores a que se destina o instituto da prescrição, mas sempre o postulado da proporcionalidade.
O dogma da inércia da Fazenda Pública como única causa eficiente da prescrição encontra-se profundamente enraizado a errada concepção do instituto do castigo, punição àqueles que dormem (dormientibus jus non sucurrit). Consta observar desta forma, que a prescrição não ocorre para castigar os órgãos fazendários, ou credores em geral por sua inércia, mas sim, para assegurar as garantias constitucionais da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, bem como da dignidade da pessoa humana (TONIOLO, 2008, p. 139)." (Fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2663)
As demais alternativas, salvo melhor juízo, expõem situações em que o magistrado estaria impulsionando de ofício a execução, o que não me parece correto.
Espero ter contribuído. Um abraço,
Francisco
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
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AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DA FAZENDA PÚBLICA NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Segue julgado:
Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
FONTE: DIZER O DIREITO.