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ID
1243927
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. 

    LEI 7347/85. 

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    JURISPRUDÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.646 - SP (2010/0026712-3). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : MARIO SERGIO EVARISTO FERREIRA ADVOGADO : NEZIO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA PROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. [...] - AVERBAÇÃO, DEMARCAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA GLEBA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, AINDA QUE JÁ A TENHA ADQUIRIDO NO ESTADO ATUAL DE DEVASTAÇÃO, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É OBJETIVA E 'PROPTER REM'. [...] No que tange à prescrição da pretensão ministerial, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a ação que objetiva a reparação de danos ambientais é imprescritível, em razão da profunda ligação existente entre a preservação do meio ambiente e a consecução dos direitos fundamentais, atraindo, portanto, a lógica da inexistência de prazos prescricionais em face de lesões a direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. [...] STJ - Ag: 1278646  , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 15/06/2010). 

  • a) errada. Se houver desistência infundada do autor, outra associação poderá assumir a titularidade ativa da ação civil pública: art. 5º,  § 3° , da Lei 7347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    b) errada.  Outras associações legitimadas poderão se habilitar como litisconsortes ativos:art. 5 (...), § 2º, da Lei supratranscrita. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    e) errada.  Abrange também:

    Art. 1º Lei retromencionada. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;


    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)


    V - por infração da ordem econômica;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

    VI - à ordem urbanística.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 


  • c) errada. A competência é do foro do local onde ocorreu o dano. Art. 2º da Lei 7347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 121), se o dano for de ãmbito local, um único ou poucos foros, ainda que em dois Estados vizinhos (cito o exemplo de dano ambiental ocorrido em Aragarças/GO e Barra do Garças/MT), a competência será dos foros atingidos; se se tratar de dano regional (muitos foros de um único Estado, sem abranger todo o território estadual (cito o exemplo do dano ambiental ocorrido em Goiânia que atingiu a maior parte dos Municípios do Sudoeste Goiano), a competência será dos juízos com foro na Capital do Estado atingido (no exemplo citado, Goiânia); se se tratar de dano nacional (todo o território nacional) a competência será dos juízos com foro nas capitais de quaisquer dos Estados e juízos com foro no Distrito Federal.

    Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

      II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


  • Vale lembrar que estamos na 3ª fase de proteção a Tutela Coletiva. Se nos atermos as características dessa fase, já podemos responder muitas questões sobre o tema.

    abraços!

    3ª Fase – Fase da Tutela Jurídica Integral, Irrestrita e Ampla ou Tutela Jurídica Holística

    ·  CF/88 – Reforma começou com a LACP (7.347/85), que a despeito de todas as inovações, ainda se atinha à Taxatividade Material.

    ·  Direitos e deveres coletivos = Direitos Fundamentais

    ·  Acesso à justiça e inafastabilidade da tutela coletiva

    ·  Ampliação da tutela para outros direitos e interesses difusos e coletivos – Elimina a taxatividade material - ou seja, não se limita mais aos direitos arrolados na lei como protegidos.

    ·  Legitimação concorrente e pluralista.


  • Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • ** A: Errada. LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. **B: Errada. LACP, art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. **C: Errada. LACP, art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. **D: Certa. LACP, art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. **E: Errada. LACP, art. 1º - já citado. (não trata exclusivamente das matérias mencionadas).
    ** Características do inquérito civil: é procedimento informativo (não aplica sanção) e administrativo (sem participação do juiz). É facultativo, privativo do MP e em regra é público (porém o MP pode decretar sigilo) - Fonte: aula Gajardoni
  • A instauração de inquérito civil não é obrigatória e nem condição para propositura de ACP, conforme art.1º, da Res. 23, CNMP. Assim, uma ACP não necessariamente precisa estar embasada em provas colhidas em sede de inquérito civil.

    Errada - alternativa "d".

  • Comentários letra A)

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    Lei nº 7.347/85, Art. 5º (...) § 3º Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA ou ABANDONO da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    ATENÇÃO!!! Caso ocorra DISSOLUÇÃO da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Nesse caso, o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação.

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    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

  • Pessoal, só queria acrescentar aqui um julgado do STJ, pq ao responder essa questão eu lembrei dele e quase me confundi. Fonte: Dizer o Direito.

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública?

    SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

  • ACP pode ser ajuizada com base em qualquer elementos de informação.

    Produzido no Inquérito Civil ou não.

    Abraços.

  • ACP poderá ser proposta pelo MP sem inquérito civil

  • - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    A) Art.5, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.    

    B)Art.5, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    C)Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    D) poderá ser proposta pelo Ministério Público sem estar embasada em prévio inquérito civil instaurado sob sua presidência, para apurar o fato que justifica o seu ajuizamento. (Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis)

    E) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística;

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.       

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

    VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

    ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

    PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

    PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

    1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

    2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    3. pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora

    4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

    (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação semelhante no polo ativo da demanda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/03/2020

  • A instauração de Inquéito Civil é prescindível. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e, mais especificamente, de suas disposições a respeito de quem tem titularidade para propo-la e de quais matérias podem por meio dela ser tuteladas.  

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, qualquer legitimado poderá assumir a titularidade da ação e não apenas o Ministério Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Segundo o art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para propor ação civil pública: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". O §2º deste dispositivo legal admite expressamente a formação de litisconsórcio, mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público, ao afirmar que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta, não podendo a ação ser proposta no foro do domicílio do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Sobre o tema, dispõe o art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, que "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis". A instauração do inquérito civil é uma faculdade e não uma obrigatoriedade, podendo o Ministério Público propor a ação com base em outro conjunto probatório que não o inquérito, conjunto este formado por documentos solicitados e/ou obtidos por ele próprio, por servidores públicos ou outros legitimados, por exemplo. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Segundo o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública destina-se à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados: "l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Se nem na esfera criminal um inquérito é obrigatório, quem dirá na civil...

    Basta reunir suficientes elementos de prova, por qualquer meio idôneo