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ALT. E
Art. 114 ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) Quaisquer das medidas socioeducativas podem ser aplicadas e executadas cumulativa e simultaneamente. ERRADA. Art. 113: Aplica-se a este capítulo o disposto nos artigos 99 a 100. Art. 99: As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente; e não simultaneamente como dito na questão.
b) No caso da inserção do adolescente em medida de obrigação de reparar o dano, se no curso de seu cumprimento não houver possibilidade de efetivo ressarcimento, a medida não poderá ser substituída por outra, exceto pela de liberdade assistida. ERRADA. P.U. Art 116: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada; não havendo a exceçao a medida de liberdade assistida.
c) A medida de semiliberdade não poderá ser aplicada desde o início, podendo ser o adolescente nela inserido em caso de transição da internação para o meio aberto. ERRADA. Art. 120: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transiçao para o meio aberto, possibilitada a realizaçao de atividade externa independentemente de autorizaçao judicial.
d) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade poderá ser suspensa desde seu início, caso se trate de adolescente primário, pelo prazo de até dois anos. ERRADA. Não há essa limitaçao.
e) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. CERTA. P.U, Art. 114: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Referências legislativas: Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Avante!
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O STJ entende que não se aplica ao âmbito da Justiça da Infância e Juventude a suspensão condicional do processo, prevista na Lei n. 9099/95. (Coleção Leis Especiais para concursos - ECA _ Leonardo de Medeiros Garcia).
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Lembrando que é possível a concessão de remissão como forma de suspensão do processo.
ECA: Art. 188. A remissão,
como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em
qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude
é competente para:
II - conceder a
remissão, como forma de suspensão ou
extinção do processo;
O SINASE (Lei 12.594/12) tbm prevê outra hipótese de suspensão do processo (neste caso, na fase de execução):
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa
que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou
associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e
multissetorial.
§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá
suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o
Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor
atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
Portanto, o erro da letra D é a parte final "caso se trate de adolescente primário, pelo prazo de até dois anos". Não há esta restrição na lei.
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RESPOSTA: E
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Sobre a alternativa E, não confundir:
Como regra, para a aplicação das medidas socioeducativas exige-se prova suficiente da materialidade do ato infracional e da autoria.
Exceção:
Aplicação de advertência exige prova da materialidade e indícios de autoria;
E concessão de remissão e/ou aplicação de medida de proteção exige indícios suficientes de autoria e materialidade.
(art. 114, ECA).
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ERROS:
A - As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativa e ISOLADAMENTE. (art. 113)
B - Ao contrário, não havendo condições de reparar o dano, poderá haver a substituição da medida por outras. (art. 116)
C - A medida de semi liberdade pode ser aplicada desde o início, inclusive possibilitando atividades externas independentemente de autorização judicial. (art. 120)
D - Não tem essa previsão no ECA.
E - CORRETA. Advertência e concessão de remissão exigem somente INDÍCIOS de autoria, ao contrário das demais medidas, que exigem PROVA de autoria.