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L8666
Art. 9o.
III
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§
1o
É
permitida
a
participação
do
autor
do
projeto
ou
da
empresa
a
que
se
refere
o
inciso
II
deste
artigo,
na
licitação
de
obra
ou
serviço,
ou
na
execução,
como
consultor
ou
técnico,
nas
funções
de
fiscalização,
supervisão
ou
gerenciamento,
exclusivamente
a
serviço
da
Administração
interessada.
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Gabarito: Errado
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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Essa questão não tem nada a ver com Lei 9.784/99. Por favor, reclassifique a questão para a área das questões sobre a Lei 8.666/93, Questões de Concursos.
Obrigado.
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ERRADO
Na verdade quem pode participar como consultor técnico é o autor do projeto
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Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É PERMITIDA a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
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ERRADA
SERVIDOR NÃO PODE (ART. 9º ,III DA LEI 8666)
PARA ATUAR COMO CONSULTOR TECNiCO, é permitida a participação da EMPRESA ou AUTOR DO PROJETO (artr. 9º § 1º)
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:
É permitida a participação de engenheiro do quadro de pessoal da Administração na execução de obra ou serviço contratado com base na Lei nº 8.666, de 1993, na qualidade de consultor técnico.
Item falso! Exatamente o oposto: não é permitida a participação de engenheiro do órgão na execução de obra ou serviço. O que a Lei permite é a participação do autor do projeto ou da empresa, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Inteligência do art. 9º e § 1º da Lei n. 8.666/93:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Gabarito: Errado.