SóProvas


ID
1245211
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


É permitida a participação de engenheiro do quadro de pessoal da Administração na execução de obra ou serviço contratado com base na Lei nº 8.666, de 1993, na qualidade de consultor técnico.

Alternativas
Comentários
  • L8666

    Art. 9o.

    III  

-

    §  

1o  

  

 É  

 permitida  

 a  

 participação  

 do  

 autor  

 do  

 projeto  

 ou  

 da  

 empresa  

 a  

 que  

 se  

 refere  

 o  

 inciso  

 II  

 deste  

 artigo,  

 na licitação  

de  

obra  

ou  

serviço,  

ou  

na  

execução,  

como  

consultor  

ou  

técnico,  

nas  

funções  

de  

fiscalização,  

supervisão  

ou gerenciamento,  

exclusivamente  

a  

serviço  

da  

Administração  

interessada. 


  • Gabarito: Errado

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


  • Essa questão não tem nada a ver com Lei 9.784/99. Por favor, reclassifique a questão para a área das questões sobre a Lei 8.666/93, Questões de Concursos.
    Obrigado.

  • ERRADO

    Na verdade quem pode participar como consultor técnico é o autor do projeto

  • Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É PERMITIDA a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. 

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. 

    § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. 

    § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • ERRADA 

    SERVIDOR NÃO PODE (ART. 9º ,III DA LEI 8666)

    PARA ATUAR COMO CONSULTOR TECNiCO, é permitida  a participação da EMPRESA ou AUTOR DO PROJETO (artr. 9º § 1º)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:

    É permitida a participação de engenheiro do quadro de pessoal da Administração na execução de obra ou serviço contratado com base na Lei nº 8.666, de 1993, na qualidade de consultor técnico.

    Item falso! Exatamente o oposto: não é permitida a participação de engenheiro do órgão na execução de obra ou serviço. O que a Lei permite é a participação do autor do projeto ou da empresa, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Inteligência do art. 9º e § 1º da Lei n. 8.666/93:

    Art. 9º  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    Gabarito: Errado.