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Certo:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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As figuras trazidas pelo art. 299 do Código Eleitoral são parecidas com os delitos dos art. 317 e art. 333 do Código Penal, com a diferença que no crime do Código Eleitoral, a vantagem econômica está relacionada com o voto do eleitor.
Há de se constar que por se tratar de delito formal, sua consumação se dá com o simples oferecimento do dinheiro, ainda que haja recusa pelo eleitor, haja vista que o pagamento da vantagem é mero exaurimento do crime em questão.
Lembrando que o crime de corrupção eleitoral passiva exige dolo específico (elemento subjetivo especial), que consiste na finalidade de obtenção de voto ou na promessa de abstenção, o que se verifica no presente caso.
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Excelentes comentários;
Destaca-se ainda que, o delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, pode ser praticado por qualquer pessoa, e a qualquer tempo - diferentemente da Capitação Ilícita e Sufrágio, que exige ser a conduta levada a efeito durante o período eleitoral.
Não temas.
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CERTO
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
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GABARITO: CERTO
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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Botar o número do artigo e querer que o candidato saiba é muita sacanagem (mesmo sendo esse um artigo "famoso").
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CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM (SUJEITO ATIVO E PASSIVO, BEM COMO NA FORMA ATIVA OU PASSIVA, APENAS LEMBRANDO QUE O SUJEITO TEM QUE SER APTO A VOTAR), COMISSIVO E FORMAL ("AINDA QUE A OFERTA NÃO SEJA ACEITA").
EXIGE DOLO ESPECÍFICO. LOGO, PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM O DELITO, POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO.
NÃO SE CONFUNDE COM A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre crimes
eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral]
Art. 299. Dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
3) jurisprudência (TSE)
Na corrupção eleitoral, crime formal, o
eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o
resultado pretendido pelo agente para sua consumação (TSE, HC nº 572, rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 20.05.2008).
4) Exame da questão e identificação da resposta
O crime de corrupção eleitoral (CE, art.
299) é formal. Ele se consuma com o simples oferecimento da oferta de dinheiro
(ou qualquer outra vantagem) a um eleitor em troca de seu voto a determinado
candidato ou para conseguir a sua abstenção. Por outro ângulo, a
corrupção eleitoral pode ser praticada não apenas pelo candidato, mas por
alguém a seu mando ou de sua simpatia, a exemplo de um cabo eleitoral.
Destarte, é correto afirmar que quando
uma pessoa, mesmo não estando concorrendo no pleito eleitoral que se aproxima,
oferece dinheiro a um eleitor, em troca de seu voto a candidato que esta tem
simpatia, comete o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, ainda que
a oferta não seja aceita.
Resposta: CERTO.
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OBSERVAÇÕES SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL:
- Exige, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
- É crime de mera conduta (crime formal), não exigindo a produção de resultado para a sua tipificação.
- Pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que o agente não seja candidato.
- Exige-se que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
- Pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
- A promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto ou abstenção de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.