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Art. 72, Lei 9504/97. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Observação: reparem na pena!!
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ERRADO
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
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Não só existe tipo penal específico como se trata, ainda, do crime eleitoral mais grave existente atualmente no ordenamento, ao lado de outras condutas, conforme se infere da pena-base (de 5 a 10 anos) mencionada no caput do art. 72 da Lei 9.504/1997.
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A conduta de danificar urnas está prevista no artigo 72, III da Lei das Eleições (assertiva está errada).
Resposta: B
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Total violação ao princípio da proporcionalidade, em minha opinião: pena muito alta.
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ART. 72, III, DA LEI 9.504/97.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais constantes na Lie das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Conforme o artigo 72, da citada lei, constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos as seguintes ações:
- obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
- desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
- causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
ANALISANDO A QUESTÃO
Considerando o artigo acima, conclui-se que a existe, sim, tipificação própria na Legislação Eleitoral passível de punir a ação de quem causa, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação, no caso a uma urna eleitoral. Logo, a questão se encontra incorreta.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários:
A conduta de danificar urnas está prevista no artigo 72, III da Lei das Eleições (assertiva está errada).
Resposta: B