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Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
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Cuidar com o entendimento do TSE sobre o assunto: "A conduta do mesário que falta ao serviço eleitoral e deixa de oferecer justificativa no prazo legal não se adequa automaticamente ao tipo penal aludido, sendo mister que desponte dos fatos a expressa recusa ao serviço eleitoral". (RC 588/RJ, Rel. Antonio Jayme Boente, j. em 18/05/2015)
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Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
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Abandonar = crime / detenção ou multa
Não comparecer = não crime / multa
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Prazo para justificar:
- não comparecimento: 30 dias
- abandono: 03 dias
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Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.
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Atenção: recursar o serviço eleitoral é diferente de não comparecer quando convocado como mesário. Há que se provar o dolo de recusar o serviço.
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lembrar que NÃO comparecer para ser mesário, p.e, não é considerado crime eleitoral
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2 SITUAÇÕES:
1ª - CONVOCADO, NÃO COMPARECEU - NÃO É CRIME, APENAS MULTA (1/2 A 1 SALÁRIO MÍNIMO), SE SERVIDOR - SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS. PRAZO PARA SE JUSTIFICAR - 30 DIAS;
2ª - CONVOCADO, COMPARECEU, ABANDONOU SEM MOTIVO - É CRIME. PRAZO PARA SE JUSTIFICAR - 3 DIAS.
CRIME PRÓPRIO.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais constantes no Código Eleitoral (Lei 4.717 de 1965).
Conforme o artigo 344, da citada lei, constitui crime eleitoral, com pena de detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.
ANALISANDO A QUESTÃO
Levando em consideração o dispositivo acima, percebe-se que a questão se encontra certa, por ter copiado de forma literária o artigo 344 do Código Eleitoral.
GABARITO: CERTO.