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ID
1245280
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa, é considerado crime, punido com detenção até 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:


    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • Cuidar com o entendimento do TSE sobre o assunto: "A conduta do mesário que falta ao serviço eleitoral e deixa de oferecer justificativa no prazo legal não se adequa automaticamente ao tipo penal aludido, sendo mister que desponte dos fatos a expressa recusa ao serviço eleitoral". (RC 588/RJ, Rel. Antonio Jayme Boente, j. em 18/05/2015)

  • Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • Abandonar = crime                      / detenção ou multa
    Não comparecer = não crime      / multa

  • Prazo para justificar: 

    - não comparecimento: 30 dias

    - abandono: 03 dias 

  • Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

    Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

  • Atenção: recursar o serviço eleitoral é diferente de não comparecer quando convocado como mesário. Há que se provar o dolo de recusar o serviço.

  • lembrar que NÃO comparecer para ser mesário, p.e, não é considerado crime eleitoral

  • 2 SITUAÇÕES:

    1ª - CONVOCADO, NÃO COMPARECEU - NÃO É CRIME, APENAS MULTA (1/2 A 1 SALÁRIO MÍNIMO), SE SERVIDOR - SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS. PRAZO PARA SE JUSTIFICAR - 30 DIAS;

    2ª - CONVOCADO, COMPARECEU, ABANDONOU SEM MOTIVO - É CRIME. PRAZO PARA SE JUSTIFICAR - 3 DIAS.

    CRIME PRÓPRIO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais constantes no Código Eleitoral (Lei 4.717 de 1965).

    Conforme o artigo 344, da citada lei, constitui crime eleitoral, com pena de detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração o dispositivo acima, percebe-se que a questão se encontra certa, por ter copiado de forma literária o artigo 344 do Código Eleitoral.

    GABARITO: CERTO.