SóProvas


ID
1245475
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Em "Direito e Razão: teoria do Garantismo Penal", Luigi Ferrajoli observa que é possível distinguir três significados diversos para a palavra "garantismo". Em primeiro lugar, designa um modelo normativo de direito. Em um segundo significado, designa uma teoria jurídica da validade e da efetividade como categorias distintas não só entre si mas, também pela existência ou vigor das normas. Segundo um terceiro significado, designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Garantismo é uma teoria jusfilosófica, cunhada por Luigi Ferrajoli no final do Século XX, mas com raízes no Iluminismo doSéculo XVIII,1 que pode ser entendido de três formas distintas, mas correlacionadas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política.2

    No primeiro sentido, é um sistema de vínculos impostos ao poder estatal em garantia dos direitos dos cidadãos, sendo possível falar-se em níveis de efetividade do garantismo normatizado na Constituição de um determinado Estado nas práticas judiciárias desse Estado.2 Na segunda forma, é uma teoria jurídica da validade e da efetividade do Direito, fundando-se na diferença entre normatividade e realidade, isto é, entre Direito válido (dever ser do Direito) e Direito efetivo (ser do Direito), ambos vigentes.2 Neste segundo significado, permite a identificação das antinomias do Direito, visando a sua crítica.3 Por último, garantismo é uma filosofia política que impõe o dever de justificação ético-política (dita, também, externa) ao Estado e ao Direito, não bastando a justificação jurídica (também chamada de interna). Neste último sentido, pressupõe a distinção entre Direito e moral, entre validade e justiça, tão cara ao positivismo,4 e a prevalência desta última, a justificação externa.2

  • Com um enunciado tão abstrato como esse, que exige do candidato não o conhecimento em si da questão, mas sim que ele tenha lido determinada obra (que na seara da Criminologia, notadamente para fins de concurso, são demasiadamente escassas e isoladas), só resta ao candidato mais preparado deixar em branco, e ao que vai na garra chutar kkkkkk hehehe

  • GARANTISMO PENAL

    A doutrina do garantismo penal tem em Luigi Ferrajoli a figura do seu principal entusiasta. Surge com a obra Direito e razão, considerada por
    muitos a “bíblia” dos estudos garantistas.

    Trata-se de um modelo universal - e por essa razão se transforma em uma meta a ser alcançada pelos operadores do Direito - destinado a contribuir
    com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro da lei até o final do cumprimento da sanção penal, atingindo, até mesmo,
    particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal.

    Engloba, assim, diversas fases: criação da lei penal, com eleição dos bens jurídicos tutelados, validade das normas e princípios do direito e do processo penal, respeito pelas regras e garantias inerentes à atividade junsdicional, a regular função dos sujeitos processuais, as peculiaridades da execução penal etc.

    Ferrajoli assenta seu sistema garantista (também chamado de cognitivo ou de legalidade estrita) em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, a saber:
    1) Nulla poena sine crimine: pnncípio da retributividade ou da consequencialidade
    da pena em relação ao delito;
    2) Nullum crimen sine lege: principio da reserva legal;
    3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate: princípio da necessidade ou da economia do direito penal;
    4) Nulla necessitas sine injuria: principio da lesívidade ou da ofensividade do resultado;
    5) Nulla injuria sine actione: principio da matenalidade ou da exterioridade da ação;
    6) Nulla actio síne culpa: principio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal;
    7) Nulla culpa sine judicio: principio da jurisdicionalidade;
    8) Nullum judicium sine accusatione: prmcipio acusatóno ou da separação entre juiz e acusação;
    9) Nulla accusatio sine probatione: princípio do ônus da prova ou da verificação; e
    10) Nulla probatio sine defensione; princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade.

    Esses princípios, de índole penal e processual penal, compõem um modelo-Iimite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente capazes de atender todos os direitos e garantias do ser humano. Irradiam reflexos em todo o sistema, alterando as regras do jogo fundamental do Direito Penal.

    Fonte: Masson, Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4. ed. rev. atual. o ampl. - Rio de Janeira: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pags. 81 e 82.

  • Garantismo é uma teoria jusfilosófica, cunhada por Luigi Ferrajoli no final do Século XX, mas com raízes no Iluminismo doSéculo XVIII,1 que pode ser entendido de três formas distintas, mas correlacionadas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política.2

    No primeiro sentido, é um sistema de vínculos impostos ao poder estatal em garantia dos direitos dos cidadãos, sendo possível falar-se em níveis de efetividade do garantismo normatizado na Constituição de um determinado Estado nas práticas judiciárias desse Estado.2 Na segunda forma, é uma teoria jurídica da validade e da efetividade do Direito, fundando-se na diferença entre normatividade e realidade, isto é, entre Direito válido (dever ser do Direito) e Direito efetivo (ser do Direito), ambos vigentes.2 Neste segundo significado, permite a identificação das antinomias do Direito, visando a sua crítica.3 Por último, garantismo é uma filosofia política que impõe o dever de justificação ético-política (dita, também, externa) ao Estado e ao Direito, não bastando a justificação jurídica (também chamada de interna). Neste último sentido, pressupõe a distinção entre Direito e moral, entre validade e justiça, tão cara ao positivismo,4 e a prevalência desta última, a justificação externa.2