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Pelo enunciado infere-se que uma vez sendo prevenção negativa, não há que se falar em cometimento de delito. Ao contrário, visa-se que o crime não seja cometido.
Como a assertiva fala de uma fase posterior ao cometido do ilícito penal, não há que se falar em prevenção negativa, pois o controle social formal já foi efetivado (positivamente).
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As teorias da prevenção podem ser subdivididas da seguinte forma:
Prevenção geral negativa: A pena tem função prévia na prevenção de delitos e relaciona-se coma teoria da coação psicológica de Feurbach. É uma cominação penal dirigida à generalidade das pessoas.
Prevenção especial: Centraliza a pena em função do criminoso, dividindo-se em duas vertentes:
Prevenção especial negativa: Afasta o criminoso da sociedade.
Prevenção especial positva: Tem o intuito de ressocializar o criminoso, numa espécie de 'ortopedia moral' (expressão de Focault).
Prevenção geral positiva: Embasada nos estudos da relação crime, criminoso e sociedade da sociologia criminal norte americana, fundamentada na teoria da anomia de Thomas Merton. Pode ser dividida em duas vertentes teóricas:
Prevenção geral positiva fundamentadora: Parte do funcionalismo sistêmico de Jakobs e da teoria dos sistêmas de Luhmann, em que a pena é função reestabilizadora da norma.
Prevenção geral positiva limitadora: É uma teoria da pena derivada do Garantismo. A norma deve propor uma pena equivalente ao seu grau de violação. A afirmação da necessidade de pena se relaciona com a mesma afirmação dos limites da atuação do Estado frente ao indivíduo, afastando possíveis arbitrariedades penais.
Fontes: Criminologia (Shecaira) e Direito Penal: Parte Geral (Paulo César Busato).
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3.2.1 A prevenção geral negativa
A primeira das teorias de prevenção geral a ser tratada entende a sanção penal como uma advertência dirigida a toda a coletividade, para que se abstenha de praticar condutas típicas. Basicamente, propõe que a prevenção dos delitos seria alcançada por meio de uma ameaça, definida em lei, que faria com que a sociedade, temerosa das conseqüências jurídicas que daí pudessem advir, não praticasse crimes. A concepção de homem como ser racional é fundamental para esta teoria, pois só a racionalidade possibilita esse sopesamento entre benefícios e custos de determinado comportamento ou conduta.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14703/a-evolucao-historica-das-teorias-legitimadoras-do-direito-penal#ixzz3Dbw1xBeD
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"por meio da prevenção especial positiva, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico."
manual esquemático de criminologia, Nestor penteado filho
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Teoria relativa
a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).
A prevenção opera-se de duas formas:
a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;
b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).
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gab: errado
prevenção geral negativa= a pena como instrumento de coação psicológica coletiva(temor de ter a liberdade restringida)
prevenção geral positiva= a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.
prevenção especial negativa= a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.
prevenção especial positiva= a pena atuando como medida ressoalizadora.
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Geral = Sociedade
Especial = Criminoso
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Questão errada, pois se trata da teoria da prevenção geral positiva e não negativa. Veja:
Teoria Absoluta: Função retributiva
Teoria Relativa: Função preventiva
* Teoria preventiva Geral: Voltada para a sociedade.
- Negativa: efeito intimidatório.
- Positiva: efeito educativo.
* Teoria preventiva Especial: Voltada para o criminoso.
- Negativa: Tem a finalidade de retirar da sociedade o criminoso.
- Positiva: Tem a finalidade de evitar a reincidência.
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Conforme a teoria da prevenção ESPECIAL POSITIVA, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo assim caráter ressocializador e pedagógico.
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achei que a questão inverteu o sentido:deu exemplo da prevenção especial positiva,já que falou em ressocialização deixa implícito que tinha alguém preso.
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Tem pessoas que antes de comentar poderia dar uma olhadinha na doutrina. Nao precisa estudaaaarrrr .
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Prevenção geral negativa é o conhecido medo coletivo.
Abraços.
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GABARITO ERRADO
O estudo da Prevenção Relativa da Pena se subdivide em:
Prevenção Geral (para toda a sociedade):
Negativa ou Intimidatória – atua no processo de coação psicológica do indivíduo (verdadeiro Direito Penal do Terror);
Positiva ou Integradora – reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo).
Prevenção Especial (para o indivíduo criminoso):
Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;
Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso, como forma de inibir a reincidência.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Na prevenção geral negativa, a pena é concebida como forma de intimidação através da demonstração do sofrimento alheio.
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O estudo da Prevenção Relativa da Pena se subdivide em:
Prevenção Geral (para toda a sociedade):
Negativa ou Intimidatória – atua no processo de coação psicológica do indivíduo (verdadeiro Direito Penal do Terror);
Positiva ou Integradora – reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo).
Prevenção Especial (para o indivíduo criminoso):
Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;
Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso, como forma de inibir a reincidência.
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Prevenção
*Geral
Positiva: integração. Atribui à pena a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem constituída.
Negativa: intimidação. Atribui à pena a função de dissuadir os cidadãos por meio do exemplo ou amaça que a pena constitui.
*Especial
Positiva: correção. Direcionada à função positiva da pena, ou seja, corrigir o condenado.
Negativa: incapacitação. Dá à pena a função negativa de eliminar ou neutralizar o condenado.
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Lembrar===teoria GERAL===é destinada a sociedade- população de forma genérica