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ID
1245487
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Conforme a teoria da prevenção geral negativa, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo assim caráter ressocializador e pedagógico.

Alternativas
Comentários
  • Pelo enunciado infere-se que uma vez sendo prevenção negativa, não há que se falar em cometimento de delito. Ao contrário, visa-se que o crime não seja cometido.
    Como a assertiva fala de uma fase posterior ao cometido do ilícito penal, não há que se falar em prevenção negativa, pois o controle social formal já foi efetivado (positivamente).

  • As teorias da prevenção podem ser subdivididas da seguinte forma:

    Prevenção geral negativa: A pena tem função prévia na prevenção de delitos e relaciona-se coma  teoria da coação psicológica de Feurbach.  É uma cominação penal dirigida à generalidade das pessoas.

    Prevenção especial: Centraliza a pena em função do criminoso, dividindo-se em duas vertentes:

       Prevenção especial negativa: Afasta o criminoso da sociedade.

       Prevenção especial positva: Tem o intuito de ressocializar o criminoso, numa espécie de 'ortopedia moral' (expressão de Focault).

    Prevenção geral positiva: Embasada nos estudos da relação crime, criminoso e sociedade da sociologia criminal norte americana, fundamentada na teoria da anomia de Thomas Merton. Pode ser dividida em duas vertentes teóricas:

       Prevenção geral positiva fundamentadora: Parte do funcionalismo sistêmico de Jakobs e da teoria dos sistêmas de Luhmann, em que a pena é função reestabilizadora da norma.

       Prevenção geral positiva limitadora: É uma teoria da pena derivada do Garantismo. A norma deve propor uma pena equivalente ao seu grau de violação. A afirmação da necessidade de pena se relaciona com a mesma afirmação dos limites da atuação do Estado frente ao indivíduo, afastando possíveis arbitrariedades penais.

    Fontes: Criminologia (Shecaira) e Direito Penal: Parte Geral (Paulo César Busato).

  • 3.2.1 A prevenção geral negativa

    A primeira das teorias de prevenção geral a ser tratada entende a sanção penal como uma advertência dirigida a toda a coletividade, para que se abstenha de praticar condutas típicas. Basicamente, propõe que a prevenção dos delitos seria alcançada por meio de uma ameaça, definida em lei, que faria com que a sociedade, temerosa das conseqüências jurídicas que daí pudessem advir, não praticasse crimes. A concepção de homem como ser racional é fundamental para esta teoria, pois só a racionalidade possibilita esse sopesamento entre benefícios e custos de determinado comportamento ou conduta.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14703/a-evolucao-historica-das-teorias-legitimadoras-do-direito-penal#ixzz3Dbw1xBeD

  • "por meio da prevenção especial positiva, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico."

    manual esquemático de criminologia, Nestor penteado filho

  • Teoria relativa

     a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

  • gab: errado

    prevenção geral negativa= a pena como instrumento de coação psicológica coletiva(temor de ter a liberdade restringida)

    prevenção geral positiva= a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.

    prevenção especial negativa= a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.

    prevenção especial positiva= a pena atuando como medida ressoalizadora.


  • Geral = Sociedade
    Especial = Criminoso

  • Questão errada, pois se trata da teoria da prevenção geral positiva e não negativa. Veja:

    Teoria Absoluta: Função retributiva

    Teoria Relativa: Função preventiva

       * Teoria preventiva Geral: Voltada para a sociedade.

          - Negativa: efeito intimidatório.

          - Positiva: efeito educativo.

       * Teoria preventiva Especial: Voltada para o criminoso.

          - Negativa: Tem a finalidade de retirar da sociedade o criminoso.

          - Positiva: Tem a finalidade de evitar a reincidência.

  • Conforme a teoria da prevenção ESPECIAL POSITIVA, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo assim caráter ressocializador e pedagógico.

  • achei que a questão inverteu o sentido:deu exemplo da prevenção especial positiva,já que falou em ressocialização deixa implícito que tinha alguém preso.


  • Tem pessoas que antes de comentar poderia dar uma olhadinha na doutrina. Nao precisa estudaaaarrrr .

  • Prevenção geral negativa é o conhecido medo coletivo.

    Abraços.

  • GABARITO ERRADO

     

    O estudo da Prevenção Relativa da Pena se subdivide em:

    Prevenção Geral (para toda a sociedade):

    Negativa ou Intimidatória – atua no processo de coação psicológica do indivíduo (verdadeiro Direito Penal do Terror);

    Positiva ou Integradora – reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo).

     

    Prevenção Especial (para o indivíduo criminoso):

    Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;

    Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso, como forma de inibir a reincidência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Na prevenção geral negativa, a pena é concebida como forma de intimidação através da demonstração do sofrimento alheio.

  • O estudo da Prevenção Relativa da Pena se subdivide em:

    Prevenção Geral (para toda a sociedade):

    Negativa ou Intimidatória – atua no processo de coação psicológica do indivíduo (verdadeiro Direito Penal do Terror);

    Positiva ou Integradora – reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo).

     

    Prevenção Especial (para o indivíduo criminoso):

    Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;

    Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso, como forma de inibir a reincidência.

  • Prevenção

    *Geral

    Positiva: integração. Atribui à pena a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem constituída.

    Negativa: intimidação. Atribui à pena a função de dissuadir os cidadãos por meio do exemplo ou amaça que a pena constitui.

    *Especial

    Positiva: correção. Direcionada à função positiva da pena, ou seja, corrigir o condenado.

    Negativa: incapacitação. Dá à pena a função negativa de eliminar ou neutralizar o condenado.

  • Lembrar===teoria GERAL===é destinada a sociedade- população de forma genérica