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Trata-se da Súmula nº 401, cujo teor é o seguinte: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial“.
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Questão controversa na doutrina. O MP não deveria intervir em rescisórias com interesse privado, apenas, quando houvesse colusão das parres a fim de fraudar a lei.... A luta continua....
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Galera, direto ao ponto:
Como a assertiva cobrou a súmula... tudo bem!
Mas essa redação.... veja que para haver coisa julgada material a parte não precisa esgotar todos os recursos... a parte simplesmente pode não recorrer... ou seja, precisa haver o transito em julgado da decisão!!! O que é esse trânsito? Quando, ou há preclusão para a interposição de determinado recurso ou quando se esgotaram todos os recursos... a decisão torna-se indiscutível.
A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que visa destruir a coisa julgada material. Possui fundamentação vinculada (seu rol é taxativo):
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Avante!!!!
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Tudo bem nada, porque essa súmula é do STJ. Porém, o STF tem entendimento (não sumulado) diametralmente oposto (conta-se o prazo decadencial, no caso de capítulos autônomos, do trânsito cada pronunciamento).
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Verdadeira.
Súmula 401, STJ.
O prazo decadencial da AÇÃO
RESCISÓRIA só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial.
STF e doutrina: Os capítulos não impugnados
transitam em julgado desde logo. O prazo
decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos,
deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). (STF.
1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html
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e quanto ao MP....não ficou claro.
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Parece-me que, com base no art. 487, III, CPC, o MP não atua em todos os processos de ação rescisória.
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O novo CPC mudou a regra! O MP só atuará nos processo que tiver interesse...
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Art. 967. Têm
legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu
sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe
era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de
simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua
atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em
que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o
Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica
quando não for parte.
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Controversa essa questão do MP. Acho que tanto no CPC/73 bem como CPC/15 ele não deverá atuar em todos os processo não !!!
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Também achei temerária a forma como redigido o enunciado. Errei e erraria de novo, pois não consegui visualizar que a banca quis dizer o seguinte: O Ministério Público pode intervir em toda e qualquer ação rescisória, ainda que não tenha intervindo no processo originário, pois o artigo 487, III do CPC não prevê, de forma exaustiva, todas as possibilidades de atuação do parquet. Isto é, havendo interesse público, ainda que o MP não tenha intervindo na ação originária, ele poderá ajuizar a ação rescisória.
Forçando muito a barra, é esta a leitura que torna a primeira parte do enunciado correta.
Vide Emerson Garcia em Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico:
Segundo o art. 487, III, do Código de Processo Civil, o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação rescisória “se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção” ou “quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”. Essas hipóteses, por óbvias razões, não excluem a legitimidade ampla nos casos em que figure como parte no processo (art. 487, I, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, sensível à atividade finalística da Instituição, decidiu que o art. 487, III não prevê, em numerus clausus, as situações em que deveria ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público: “Processo Civil. Ação rescisória. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público. As hipóteses do artigo 487, III, do Código de Processo Civil não são exaustivas; o Ministério Público também está legitimado a pedir a rescisão de sentença em que há comprometimento de interesses públicos indisponíveis. 2. Prescrição. A citação interrompe a prescrição, dela não se podendo cogitar enquanto a ação pende de julgamento; esse efeito, todavia, só se produz em relação ao que foi objeto do pedido. Ação rescisória procedente, em parte”
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Discordamos do gabarito.
Determina o art. 487, do CPC/73: "Tem legitimidade para propor a ação [rescisória]: [...] III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei". Conforme se nota, a lei processual dispõe que o órgão do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, somente tem legitimidade para propor a ação rescisória nestas duas hipóteses, não havendo que se falar em sua intervenção obrigatória em toda e qualquer ação rescisória que for ajuizada, como propõe a afirmativa sob análise. Em outras palavras, a intervenção do órgão ministerial somente se fará necessária quando houver na ação algum interesse indisponível a ser por ele tutelado (art. 82, CPC/73).
No que concerne, porém, à segunda parte da afirmativa, segundo a qual o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória terá início quando não for mais possível interpor qualquer recurso contra a decisão a ser rescindida, não há erro a ser apontado, estando de acordo com o que dispõe a súmula nº 401, do STJ, senão vejamos: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Obs: Acerca do tema, é importante lembrar que no ano de 2015, o STF proferiu alguns julgamentos nos quais foi adotada a teoria do trânsito em julgado parcial, considerando-se o trânsito em julgado de capítulos da sentença em momentos diversos, ao invés de considerar o trânsito em julgado da sentença como um todo, em um só momento, como sempre foi feito. Ainda assim, consideramos a situação excepcional, haja vista o não cancelamento da súmula supracitada até o presente momento.
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Art. 967, Parágrafo único do Novo CPC - Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir
como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
A redação da questão está confusa.
O MP não intervém em TODOS o processos de ação rescisória, mas somente nas hipóteses do art. 178 (processos que envolvam: I. interesse público ou social; II. interesses de incapaz; III. litígio coletivos pela posse de terra rural ou urbana), quando não for parte ("ainda que não tenha intervindo no processo originário").
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NCPC
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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COM O NOVO CPC:
ARTIGO 967, PARÁGRAFO ÚNICO: NAS HIPÓTESES DO ART. 178, O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA QUANDO NÃO FOR PARTE.
ARTIGO 178. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM:
I. INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL;
II. INTERESSE DE INCAPAZ;
III. LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA.