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ID
1245634
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Ministério Público intervém em todos os processos de ação rescisória, ainda que não tenha intervindo no processo originário. E mais, segundo matéria sumulada, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Súmula nº 401, cujo teor é o seguinte: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial“.

  • Questão controversa na doutrina. O MP não deveria intervir em rescisórias com interesse privado, apenas, quando houvesse colusão das parres a fim de fraudar a lei.... A luta continua.... 

  • Galera, direto ao ponto:

    Como a assertiva cobrou a súmula... tudo bem! 

    Mas essa redação.... veja que para haver coisa julgada material a parte não precisa esgotar todos os recursos... a parte simplesmente pode não recorrer... ou seja, precisa haver o transito em julgado da decisão!!!  O que é esse trânsito? Quando, ou há preclusão para a interposição de determinado recurso ou quando se esgotaram todos os recursos... a decisão torna-se indiscutível.

    A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que visa destruir a coisa julgada material. Possui fundamentação vinculada (seu rol é taxativo):


    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;




    Avante!!!!
  • Tudo bem nada, porque essa súmula é do STJ. Porém, o STF tem entendimento (não sumulado) diametralmente oposto (conta-se o prazo decadencial, no caso de capítulos autônomos, do trânsito cada pronunciamento).

  • Verdadeira.

    Súmula 401, STJ. O prazo decadencial da AÇÃO RESCISÓRIA só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    STF e doutrina: Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). (STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html

  • e quanto ao MP....não ficou claro. 

  • Parece-me que, com base no art. 487, III, CPC, o MP não atua em todos os processos de ação rescisória. 

  • O novo CPC mudou a regra! O MP só atuará nos processo que tiver interesse...

  • Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • Controversa essa questão do MP.  Acho que tanto no CPC/73 bem como CPC/15 ele não deverá atuar em todos os processo não !!!

  • Também achei temerária a forma como redigido o enunciado. Errei e erraria de novo, pois não consegui visualizar que a banca quis dizer o seguinte: O Ministério Público pode intervir em toda e qualquer ação rescisória, ainda que não tenha intervindo no processo originário, pois o artigo 487, III do CPC não prevê, de forma exaustiva, todas as possibilidades de atuação do parquet. Isto é, havendo interesse público, ainda que o MP não tenha intervindo na ação originária, ele poderá ajuizar a ação rescisória. 

    Forçando muito a barra, é esta a leitura que torna a primeira parte do enunciado correta.


    Vide Emerson Garcia em Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico:

    Segundo o art. 487, III, do Código de Processo Civil, o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação rescisória “se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção” ou “quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”. Essas hipóteses, por óbvias razões, não excluem a legitimidade ampla nos casos em que figure como parte no processo (art. 487, I, do CPC).

         O Superior Tribunal de Justiça, sensível à atividade finalística da Instituição, decidiu que o art. 487, III não prevê, em numerus clausus, as situações em que deveria ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público: “Processo Civil. Ação rescisória. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público. As hipóteses do artigo 487, III, do Código de Processo Civil não são exaustivas; o Ministério Público também está legitimado a pedir a rescisão de sentença em que há comprometimento de interesses públicos indisponíveis. 2. Prescrição. A citação interrompe a prescrição, dela não se podendo cogitar enquanto a ação pende de julgamento; esse efeito, todavia, só se produz em relação ao que foi objeto do pedido. Ação rescisória procedente, em parte”


  • Discordamos do gabarito.

    Determina o art. 487, do CPC/73: "Tem legitimidade para propor a ação [rescisória]: [...] III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei". Conforme se nota, a lei processual dispõe que o órgão do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, somente tem legitimidade para propor a ação rescisória nestas duas hipóteses, não havendo que se falar em sua intervenção obrigatória em toda e qualquer ação rescisória que for ajuizada, como propõe a afirmativa sob análise. Em outras palavras, a intervenção do órgão ministerial somente se fará necessária quando houver na ação algum interesse indisponível a ser por ele tutelado (art. 82, CPC/73).

    No que concerne, porém, à segunda parte da afirmativa, segundo a qual o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória terá início quando não for mais possível interpor qualquer recurso contra a decisão a ser rescindida, não há erro a ser apontado, estando de acordo com o que dispõe a súmula nº 401, do STJ, senão vejamos: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Obs: Acerca do tema, é importante lembrar que no ano de 2015, o STF proferiu alguns julgamentos nos quais foi adotada a teoria do trânsito em julgado parcial, considerando-se o trânsito em julgado de capítulos da sentença em momentos diversos, ao invés de considerar o trânsito em julgado da sentença como um todo, em um só momento, como sempre foi feito. Ainda assim, consideramos a situação excepcional, haja vista o não cancelamento da súmula supracitada até o presente momento.
  • Art. 967, Parágrafo único do Novo CPC - Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. 

    A redação da questão está confusa.

    O MP não intervém em TODOS o processos de ação rescisória, mas somente nas hipóteses do art. 178 (processos que envolvam: I. interesse público ou social; II. interesses de incapaz; III. litígio coletivos pela posse de terra rural ou urbana), quando não for parte ("ainda que não tenha intervindo no processo originário").

  • NCPC

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • COM O NOVO CPC:

    ARTIGO 967, PARÁGRAFO ÚNICO: NAS HIPÓTESES DO ART. 178, O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA QUANDO NÃO FOR PARTE.

    ARTIGO 178. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM:

    I. INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL;

    II. INTERESSE DE INCAPAZ;

    III. LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA.