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Prova justa, mas essa pergunta foi cruel até mesmo para os processualistas.
ERRADO.
CPC:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
LEI 9099:
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
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Embargos no CPC: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. (interrompem).
Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DUVIDA. (suspendem).
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Galera, direto ao ponto:
A assertiva só inverteu: quando tiver falando dos Embargos de declaração no CPC, na verdade é caso da 9.099/95; e vice e versa!!!!
Avante!!!
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Não e´ apenas inversão porque no CPC há interrupção e na Lei 9099-95 há suspensão.
A diferença é a "duvida", cabível apenas nos Embargos da Lei 9099-95
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Atenção: com o CPC/15, a Lei 9.099 foi alterada. A partir da vigência do novo Código, não haverá mais suspensão, mas sim interrupção do prazo recursal.
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O erro está na questao de o ED ter sido interposto oralmente sem sede de JUIZADO o que é inadmissivel.
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Embargos no CPC/73: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. (interrompem).
Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DUVIDA. (suspendem).
Embargos no Novo CPC: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. (interrompem).
Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. (interrompem).
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NCPC...
ART. 1022!
EM qq caso INTERROMPE o prazo e não fala de DÚVIDA!!
Estudo é tudo!