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CERTO.
Art. 995. O inventariante será
removido:
I - se não prestar, no prazo
legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário
andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente
protelatórios;
III - se, por culpa sua, se
deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio
nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as
medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as
que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou
desviar bens do espólio.
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Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
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CPC/2015
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623, Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
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Jamais imaginaria estar no CPC julgar contas "boas"
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Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos doart. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em APENSO aos autos do inventário.
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
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A CESPE às vezes não usa nenhum critério nas questões.
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A CESPE às vezes não usa nenhum critério nas questões.